quinta-feira, 28 de maio de 2020

Covid 19 - Confusão no horário de encerramento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e nas esplanadas

De acordo com o artigo 15º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17/5, desde o passado dia 18 de maio os "estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, sob condições, sendo que, "a partir das 23h00 o acesso ao público fica excluído para novas admissões".
Apesar da ambiguidade da norma, parece claro que os estabelecimentos de restauração e de bebidas, vulgo cafés, bares, snak-bares, restaurantes, etc, não "estão obrigados a encerrar às 23h00". Estão, sim, impedidos de permitir a entrada a novos clientes. O legislador fixou uma hora para "fecho da porta", proibindo novas admissões de clientes (23h00), mas esta proibição de entrada não impede que os clientes que já estavam possam permanecer no interior e terminar tranquilamente as suas refeições ou bebidas.
Já quanto às esplanadas, não se estabelece horários de encerramento, limitando-se a dizer, unicamente, que "é permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração."
esplanada do restaurante "A Esquina", Barrancos
(Foto: daqui)
extrato da RCM nº 38/2020

2 comentários:

Anónimo disse...

Diz a sabedoria popular que são os bons professores que fazem os bons alunos.
A interpretação da lei deve ser feita de acordo com o espírito da mesma, que seria o espírito do legislador na altura da sua redação ou criação, e não apenas limitada à aplicação actual do que foi escrito, muitas vezes em séculos passados. (Que não é o caso, visto ser muito recente.)
Aparentemente fácil, a identificação deste espírito é muitas vezes dificultada pela subjectividade de interpretação pessoal e pela necessidade de aplicação de leis gerais a casos específicos que não foram inicialmente previstos pelo legislador.
No Direito, existe “algo”, que nada mais, nada menos, se denomina como:
Interpretação Extensiva, ou seja, Quando o sentido da letra da lei fica aquém do seu espírito. O legislador disse menos do que pretendia. (O interprete tem de fazer uma interpretação de modo a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.)
Já por outro lado, quando existe a possível integração de lacunas, ou seja, depois de esgotados todos os elementos interpretativos de que o interprete se socorrem, verificou que determinado caso não cabe no conteúdo de uma lei. A interpretação do caso omisso ou lacuna da lei, faz-se com recurso à analogia que consiste em aplicar ao caso omisso a norma reguladora de casos análogos
Mas, como no caso em concreto, o que se tenta salvaguardar, nada mais nada menos, do que as normas emitidas pela DGS, no que se refere aos estabelecimentos de bebidas e restauração, temos de ter bem ciente todas essas normas, resumindo (distanciamento social).
Quanto ao horário dos estabelecimentos a que se refere, ao funcionamento de esplanadas, a disponibilização de serviços e produtos, tudo tem a sua legislação própria, assim como as Entidades Administrativas competentes para limitar e adequar à localidade, assim como o funcionamento dos estabelecimento, no que concerne aos estabelecimentos de restauração.
Resumindo sucintamente:
O horário de funcionamento no interior do estabelecimento, está de certa forma limitado pela Resolução de Ministros, 23H00, interdição de entrada de novos clientes, que por sua vez, diz essa mesma resolução que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços, logo não irão ficar a fazer “sala” no interior do estabelecimento. (ah! E tal! Mas quero consumir mais…) Como inicialmente foi dito, a interpretação da lei deve ser feita de acordo com o espirito da mesma…
Por outro lado, também foi mencionado as esplanadas, e os seus horários. Ora bem, as esplanadas, são espaços licenciados do estabelecimento (não devendo para isso, ultrapassar a faixada contigua ao estabelecimento, ser desmontadas e arrumadas…), requerem esse mesmo licenciamento, e regulado pelo Município, Tanto a sua configuração, colocação e funcionamento em termos de horários, pois os horários são distintos do funcionamento do estabelecimento. Não convém equivocar as pessoas, e sim, alertar para isso mesmo, diferenciação de horários.
A possibilidade de funcionamento até à hora de fecho do estabelecimento está correto. Mas funcionar em modo Take Away, convém saber essa definição e o permitido nessa modalidade.
E porque??? Porque depois temos a legislação de consumo, venda e aquisição de bebidas alcoólicas, legislada por matéria própria… Proibido a sua venda fora dos espaços licenciados para o efeito ou com limitações nessa matéria, nomeadamente para o consumo na via publica.
Enquadrando também a lei Geral de Ruido… E outras…
Não convém esquecer, o que se está a passar, única e exclusivamente irá recais primordialmente pela responsabilidade de todos, todos serão responsáveis pelas medidas de orientação impostas pela DGS, se há quem não tenha consciência das necessidades dessas orientações, pelo menos que as utilize em prol do respeito pelo próximo. Se cada um cumprir com o que lhe compete, será bem mais fácil… Mas há quem tente sempre insistir com o contraditório… Infelizmente.

Jacinto Saramago disse...

Obrigado ao anónimo/a pela longa e explanada explicação. Espero que vá ao encontro do espírito do legislador, ainda que muito recente.
cpts