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terça-feira, 18 de abril de 2023

Máscaras e viseiras deixam de ser obrigatórias a partir de hoje

Foi ontem à noite publicado o Decreto-lei nº 26-A/2023, de 17/4, que "determina a cessação da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em determinados locais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19."

A partir de hoje, dia 18 de abril, passados três anos sobre a sua imposição (a 10/03/2020), cessa a obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

sábado, 1 de outubro de 2022

Governo "acabou por decreto com a pandemia Covid 19"?!

O governo decidiu  não renovar a situação de alerta em Portugal Continental devido à pandemia e procedeu à cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 

Segundo ministro da saúde, “a reversão da situação de alerta não significa porém que a pandemia de covid-19 está ultrapassada”. Temos que continuar a "vigiar a evolução da doença e conferir prioridade à vacinação, em especial das pessoas que estão em maior risco”, afirmou.

sexta-feira, 8 de julho de 2022

A COVID 19 ainda anda por aqui! O isolamento passa de 7 para 5 dias

O tempo mínimo de isolamento é reduzido de sete para cinco dias no caso de pessoas com infeção assintomática ou doença ligeira, desde que a pessoa, quando doente, já não tenha febre e esteja melhor dos seus sintomas. 

Ainda que a infecciosidade diminua após o 5.o dia, o vírus ainda pode ser transmitido, pelo que é fortemente recomendado o uso de máscara em todas as ocasiões durante mais 5 dias após o isolamento. Para as pessoas internadas ou residentes em ERPI (lares) com infeção assintomática ou doença ligeira o tempo mínimo de isolamento é de 7 dias, atendendo à maior vulnerabilidade  nestes contextos.



sexta-feira, 20 de maio de 2022

A COVID 19 não desapareceu - anda por aqui....

Se ainda não tem a dose de reforço, dirija-se a um centro de vacinação ou centro de saúde. Minimize o risco de infeção por COVID-19 e fique mais protegido contra a doença grave.

segunda-feira, 2 de maio de 2022

COVID 19 - DGS atualizou norma de uso de máscaras

Nos termos da legislação em vigor*, o uso de máscara cirúrgica ou FFP2 é obrigatório por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos:

a) Em estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias comunitárias.
b) Em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados.
d) Em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio.

e) Nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após data do início de sintomas ou do teste positivo.
f) Nos contactos com casos confirmados de COVID-19 durante 14 dias após a data da última exposição.
c) Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

2. A obrigatoriedade referida no ponto 1 é dispensada, nos termos da legislação em vigor, mediante a apresentação de:

a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
3. Mantém-se a recomendação de uso de máscaras nos seguintes contextos:
a) Por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição.
b) Por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis.
c) Por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados.

(*Cf. Norma nº 11/2021, de 13/9, atualizada em 28/04/2022)

sexta-feira, 22 de abril de 2022

Covid 19 - Uso obrigatório de máscara "caiu" a partir das 0h00 de hoje

De acordo com o Decreto-Lei nº 30-E/2022, de 21/4, que altera o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/3,  as máscaras passam a ser obrigatórias, apenas, em «locais frequentados por pessoas especialmente vulneráveis», designadamente, «estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais para idosos, unidades da rede nacional de cuidados continuados e integrados e outras estruturas desta tipologia»; e em «locais caracterizados pela elevada intensidade de utilização, pelo difícil arejamento e pela inexistência de alternativas à sua utilização em momentos de grande frequência, como são os transportes coletivos de passageiros».

Recorde-se que o uso obrigatório da máscara foi determinado pela Lei nº 62-A/2020, de 27/10, para entrar em vigor a partir de 28/10/2020.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

COVID 19 - Levantamento de restrições

O Conselho de Ministros decidiu hoje, por resolução ainda não publicada:
- Declarar a Situação de Alerta em todo o território nacional continental;
- Terminar com o confinamento de contactos de risco;
- Acabar com a recomendação de teletrabalho;
- Pôr fim aos limites de lotação em estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos ao público;
- Deixar de exigir certificado digital, salvo no controlo de fronteiras;
- Deixar de exigir teste negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
Contudo, vão manter-se em vigor as seguintes medidas:
- Exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para:
a) visitas a lares;
b) visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde.
c) Uso da máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente.

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

COVID 19 - Novas regras de isolamento

Conhece as novas regras de isolamento? Como deve proceder se testar positivo à COVID-19? Sabe o que é um contacto de alto risco? E um contacto de baixo risco?

Fonte: DGS

sábado, 15 de janeiro de 2022

Farmácia de Barrancos - com programa de testagem gratuita desde 13 de dezembro de 2021

Na sequência da parceria estabelecida entre a Farmácia de Barrancos e a Câmara Municipal de Barrancos, continua a decorrer a testagem gratuita, com teste rápido de antigénio. Esta medida visa monitorizar a evolução da transmissão descontrolada do vírus, promovendo a diminuição de contágios.

Na Farmácia de Barrancos, é possível realizar, desde o passado dia 13 de dezembro, até seis testes mensais/residente, sendo dois comparticipados pelo Município. O local da testagem e os procedimentos de controlo, decorrem em tenda montada para o efeito pela Proteção Civil local, no largo de Montes Claros, junto à farmácia.

tenda para testagem Covid19
(Fotos: eB, 05-01-2022)

domingo, 9 de janeiro de 2022

COVID 19 - atualiza Normas sobre isolamento e rastreio de contactos

O período de isolamento para as pessoas infetadas com COVID-19 que estejam assintomáticas ou com sintomas ligeiros vai ser reduzido de dez para sete dias, de acordo com a atualização da Norma 004/2020 da Direção-Geral da Saúde (DGS), que foi hoje (dia 5 de janeiro) publicada. 

A atualização define ainda que as pessoas que não tenham sintomas à data do diagnóstico, bem como as que tenham sintomas ligeiros, ficam em autovigilância, monitorizando os seus sintomas. Estas pessoas não precisam de realizar teste no sétimo dia para saírem do isolamento. 

No caso dos doentes com sintomas moderados ou graves deve ser contactado o SNS 24 (808 24 24 24), o médico assistente ou o 112. O tempo de isolamento mantém-se em dez dias, pelo menos, e também não é necessário teste para ter alta. 

As pessoas que testaram positivo devem preencher um Formulário de Apoio ao Inquérito Epidemiológico (FAIE), identificando os seus coabitantes, e terão acesso a uma declaração de isolamento. 

A DGS atualizou também a Norma 015/2020, relacionada com o rastreio de contactos, que passa a considerar como contactos de alto risco as pessoas que coabitam com um caso positivo de infeção por SARS-CoV-2/COVID19. 

As pessoas que tenham vacinação completa com dose de reforço, ou que estejam no período de recuperação da doença, mesmo que sejam coabitantes ou que sejam contactos de baixo risco, ficam dispensadas de isolamento. 

Os critérios para efeitos de identificação de contactos, de acordo com a nova definição constante da Norma 015/2020, na sua atual redação, entram em vigor dia 10 de janeiro. Os contactos de alto risco ficam em isolamento durante sete dias e devem fazer teste ao 3.º e ao 7º dia. Este último teste tem como objetivo o fim do isolamento profilático. 

Tal como nos casos assintomáticos e ligeiros de doença, os contactos devem monitorizar sintomas e não terão acompanhamento por profissionais de saúde. 

Os contactos de baixo risco, de acordo com esta atualização da norma 015/2020 devem fazer um teste o mais cedo possível, idealmente até ao 3.º dia. 

O tempo mínimo preconizado para isolamento, nos termos da norma 004/2020 atualizada no dia 05/01/22, aplica-se aos casos de isolamento em curso. Ou seja, considera-se integralmente cumprido o período de isolamento para as pessoas com infeção confirmada, assintomáticas ou com doença ligeira, que ao dia 05/01/22 tenham cumprido sete dias ou mais de isolamento.


terça-feira, 28 de dezembro de 2021

COVID-19 - DGS atualiza norma para estabelecimentos de restauração e similares e outros estabelecimentos de bebidas

A DGS publicou ontem a atualização da Orientação nº 23/2020, relativa ao certificado ou comprovativo de realização de teste, para o período de Natal/Passagem de Ano, tendo determinado, o seguinte:

1 - Nos dias (24, 25), 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares não encerrados por via legislativa ou administrativa, para efeitos de serviços de refeições, depende:
- Da apresentação de certificado de teste ou comprovativo de realização laboratorial de teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo OU um teste rápido de antigénio nas últimas 48 horas, com resultado negativo OU um autoteste, com resultado negativo, realizado no momento, à porta do estabelecimento que se pretende frequentar, sob verificação dos responsáveis por estes espaços.
- O uso obrigatório de máscara sempre que não se encontrem a ingerir alimentos ou se mobilizem no espaço; 
- O respeito pelo distanciamento físico entre pessoas, na sua mobilidade e evitando aglomerados. 
- O Cumprimento de medidas de etiqueta respiratória e abstenção de contactos na presença de sintomatologia sugestiva de COVID-19, nos termos da Norma n.º 004/2020 da DGS; 
- Lavagem ou desinfeção das mãos.

2 - Nos dias (24, 25,) 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, a exigência de apresentação de comprovativo de realização de teste é dispensada: 
- Para a permanência dos clientes em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento (incluindo o pagamento e recolha de refeições em serviço de take-away); 
- Aos trabalhadores do espaço ou estabelecimento bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos; 
- Para acesso às instalações sanitárias.
máscaras e testes fazem parte do dia-a-dia
(Fotos: eB, 24-12-2021)

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

COVID 19 - Câmara de Barrancos e Farmácia Barranquense criam o pacote de testagem rápida "4 + 2"

A CMB e a Farmácia Barranquense celebraram um "protocolo de testagem Covid19", que entra em vigor a partir desta semana, 13 de dezembro. 

No âmbito deste protocolo, os cidadãos residentes em Barrancos, para além de beneficiar dos quatro testes rápidos mensais (pagos pelo Estado), passam a usufruir de "mais dois", neste caso pagos pelo Município. A Farmácia Barranquense, com a comparticipação do Município, disponibiliza o pacote de testagem rápida "4 + 2". O local da testagem e os procedimentos de controlo, serão objeto informação por parte das duas entidades.

Fonte: CMB

sábado, 4 de dezembro de 2021

COVID 19 - visita a lares com autotestes confirmados pela instituição

Segundo uma nota conjunta dos SEAS/SEAS, divulgada pela CNIS, para  as visitas a residentes dos lares e respostas similares são permitidas, mediante a apresentação de um teste negativo por parte de todos os visitantes (teste PCR 72 horas antes da vi sita, antigénio 48 horas antes da visita ou autoteste feito no momento e verificado por profissional do lar), com uso de máscara e em respeito pelas normas sanitárias em vigor.

Esta foi a solução encontrada, ao arrepio da decisão radical do conselho de ministros, para permitir que os utentes dos lares e respostas similares, possam continuar a ser visitados pelos familiares.  É provável a existência de constrangimentos por parte das instituições sociais, para "certificar" os resultados!

(daqui)

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

COVID 19 - férias escolares de Natal prolongadas até 9 de janeiro de 2022

No âmbito da medidas de combate à pandemia, determinadas pelo Decreto-Lei nº 104/2021, de 27/11, o seu artigo 14º estabelece a suspensão de atividades letivas e não letivas, entre 2 e 9 de janeiro de 2022.

No período da suspensão, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.