Pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, na redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1/5, "os trabalhos de gestão de combustível definidos nos nºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28/6, na sua redação atual, devem decorrer até 30 de abril".
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