Conforme o eB tinha anunciado, termina no
próximo dia 30 de novembro de 2019 o prazo para que as entidades não sujeitas a
registo comercial – caso das associações e fundações – procedam ao Registo do Beneficiário
Efectivo, no âmbito do disposto na Lei nº 83/2017, de 18/8, e na Lei nº 89/2017,
de 21/8, bem como na Portaria nº 200/2019, de 28/6.
1. “Os
modelos de formulário para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime
Jurídico do RCBE são disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça,
nos termos previstos no nº 1 do artigo 11.o do Regime Jurídico do RCBE, após despacho
do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P. (IRN, I. P.) ” – artº 2º da Portaria no 233/2018, de 21/8
2. Autenticação
no RCBE– artº 3º da Portaria nº 233/2018, de 21/8.
“1 - A
autenticação no RCBE é efetuada através de serviços de autenticação segura que
permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE
disponível no sítio na Internet da área da justiça.
3 - Os meios de
autenticação admitidos são os seguintes:
a) O certificado
digital do cartão de cidadão;
b) A Chave Móvel
Digital;
c) O certificado
de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
d) O sistema de
autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados;
e) O Sistema de
Certificação de Atributos Profissionais, nos termos do nº 5 do artigo 546º do
Código das Sociedades Comerciais.
...
4 - As entidades
sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE devem efetuar o registo através da autenticação
individual do seu representante, utilizando para o efeito um dos meios de
autenticação previstos no nº 2.
...
5 - A
autenticação dos contabilistas certificados efetua-se exclusivamente no sítio
na Internet da área das finanças, no qual lhes é disponibilizado o acesso ao
RCBE, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.”´
5.1. Legitimidade
para declarar – artº 6º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo, aprovado pela Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto.
“1 - Têm
legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros
dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções
equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas
singulares que atuem nas qualidades referidas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo
da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do
beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das
pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata
ou online.”
5.3.
Representação – Artº 7º do RJRCBE, aprovado pela Lei no 89/2017, de 21/8, “A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados,
notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
b) Contabilistas
certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando
estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação
Empresarial Simplificada.”
5.4. Conteúdo da
declaração – Art. 8º do RJRCBE, aprovado pela Lei no 89/2017, de 21/8.
1 - A declaração
do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade
sujeita ao RCBE;
...
c) A
identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a
administração da entidade sujeita ao RCBE;
d) Os
beneficiários efetivos;
e) O
declarante.”.
5.5. Definições
– art. 2º da Lei no 83/2017, de 18/8.
“1. z)
«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade
jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição
de fundos para fins caritativos, Religiosos, culturais, educacionais, sociais
ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;”
5.6. Entidades
equiparadas a entidades obrigadas – artº 5º da Lei no 83/2017, de 18/8 - A
presente lei (83/2017, de 18 de Agosto) é ainda aplicável:
...
b) Nos termos
previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território
nacional:
iii)
Organizações sem fins lucrativos.”
5.7. Importa
ainda recordar a aplicabilidade às organizações sem fins lucrativos (com as reservas
já apontadas no início, quanto à definição das posições da ASAE e Comissão de
Coordenação) das normas que constituem o Capítulo X, correspondente aos artigos
144º a 146º da Lei nº 83/2017, de 18/8
Nas Regiões ou
Distritos em que tal não se verifique, sugere-se o recurso ao advogado ou
solicitador da Instituição, ou ao respetivo contabilista certificado.
Para mais informação consulta o Registo Comercial/Cartório Notarial de Barrancos e aqui