De acordo com o artigo 15º do
anexo à Resolução
do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17/5, desde o passado dia 18 de maio os "estabelecimentos de
restauração e similares podem funcionar, sob condições, sendo que, "a
partir das 23h00 o acesso ao público fica excluído para novas admissões".
Apesar da
ambiguidade da norma, parece claro que os estabelecimentos de restauração e de
bebidas, vulgo cafés, bares, snak-bares, restaurantes, etc, não
"estão obrigados a encerrar às 23h00". Estão, sim, impedidos
de permitir a entrada a novos clientes. O legislador fixou uma hora para
"fecho da porta", proibindo novas admissões de clientes (23h00), mas
esta proibição de entrada não impede que
os clientes que já estavam possam permanecer no interior e terminar
tranquilamente as suas refeições ou bebidas.
Já quanto às
esplanadas, não se estabelece horários de encerramento, limitando-se a
dizer, unicamente, que "é permitida a ocupação ou o serviço em
esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as
orientações da DGS para o setor da restauração."
Em qualquer dos
casos, na omissão, deverá aplicar-se o Regulamento
Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao
Público e de Prestação de Serviços no Município de Barrancos.
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| esplanada do restaurante "A Esquina", Barrancos (Foto: daqui) |
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| extrato da RCM nº 38/2020 |

