segunda-feira, 11 de maio de 2020

Garrafa de gás - preço voltou ao "regime livre"

Se estão recordados, pelo despacho nº 4698-A/2020, de 17/4, o governo fixou os preços máximos  para a venda das garrafas de gás. Mas foi sol de pouca dura. 
Findo o estado de emergência, no passado dia 4 de maio, os preços regressaram ao regime da livre afixação de preços, ou seja, voltaram subir. Por isso, não estranhe que a garrafa de gás butano 13 kg, custe entre 26 e 28 euros, dependendo do retalhista.
Imagem Galp

12 comentários:

Anónimo disse...

Mais uma razão para a abertura de fronteiras. Então uma pessoa de Espanha pode estar durante várias horas em Portugal (mercado) e um português não pode ir a Encinasola abastecer gasolina e buscar gás (metade do preço)? São apenas 10 minutos. Era controlado na fronteira como antigamente e fixava-se, se necessário, um horário. É que se só houver solidariedade para um lado (bombeiros) não dá.

Anónimo disse...

O anónimo ainda não percebeu que é proibido ir buscar gás a espanha. É tolerado porque todos vamos mas na lei é proibido pois se trata de transporte de matéria perigosa e inflamável.
Cptos.

Jacinto Saramago disse...

Nota do autor
Infelizmente, sou obrigado a confirmar a veracidade da afirmação do anónimo das 12h38!
cpts

Anónimo disse...

Pelo que sei, podes transportar até 2. mais do que isso não. De legislação encontrei isto.
http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/TransportesRodoviarios/TransporteMercadoriasPerigosas/EsclarecimentosIMT/Documents/DL_41A_2010.pdf

1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte

As prescrições do ADR não se aplicam: a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
A Guardia Civil faz fiscalização específica ao transporte de gás. Mandam parar, pedem o cartão de cidadão e perguntam se transportas botijas de gás. Digas o que disseres pedem para abrires a mala e pagas multa é por as botijas não estarem devidamente acondicionadas, têm que ser transportadas na vertical.

Jacinto Saramago disse...

ao anónimo/a sas 13h29
Não parece que o problema seja de transporta, mas de direito fiscal.
De qualquer forma,pode ser que apareça alguém com vontade de explicar se é "legal ou não, comprar gás em Espanha, para consumo próprio".
cpts

Anónimo disse...

Direito fiscal?
Então se comprar gasolina também não estou a infringir por ser mais barata?
E se jogar num jogo de azar, e ganhar, pago 1 ou 2 vezes se for mais de 5000 €?
E quando quando compro tabaco? Ou outros produtos em que o IVA é mais barato?

Jacinto Saramago disse...

Também tem razão o anónimo/a das 14h40
Mas, só estávamos a falar de gás! Agora, complicou tudo. Até a pastilha elástica tem Iva diferente nos 2 países...
Cors.

Anónimo disse...

Pois sim, a guardia civil diz e aplica o que a lei espanhola manda mas aqui manda a portuguesa e a brigada fiscal não éda mesma opinião. Percebo o que diz em relação ao resto mas na questão do gás, é tolerado mas proibido por lei e podem perguntar a brigada fiscal.

Anónimo disse...

O transporte de gás tem legislação própria RPE/ADR.

A aquisição de certos e determinados produtos tem legislação especial, nomeadamente nos produtos para introdução especiais de consumo, Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

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1. Na questão formulada é interpelada a compra em Espanha, por particulares, de botijas de gás com imposto pago se é ou não considerado um produto adquirido para uso pessoal nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) (Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho).

2. O gás propano (subposição NC 2711 12 00 00) e o gás butano (subposição NC 2711 13 00 00) estão sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos em território nacional conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, (CIEC) conjugada com a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

3. Estabelece o n.º 1 do artigo 60.º do CIEC, que "os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado membro que forem adquiridos para fins comerciais ou para consumo próprio, que não seja considerado uma aquisição para uso pessoal, nos termos do artigo seguinte, estão sujeitos a imposto no território nacional."

4. Para determinar o que, nos termos do CIEC, é uma aquisição para uso pessoal importa então ter em conta o conteúdo do artigo 61.º cujo n.º 1 determina que "Os produtos já introduzidos no consumo e adquiridos por particulares noutro Estado membro para seu uso pessoal, quando transportados pelos próprios para território nacional, não estão sujeitos a imposto, nos termos e limites previstos no presente artigo."

5. O seu n.º 2 estabelece os critérios para a determinação da aquisição para uso pessoal. Relativamente ao critério quantitativo mencionado na sua alínea e), os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo fixam a quantidade a partir da qual se presume o fim comercial da detenção quer de tabaco manufacturado quer de bebidas alcoólicas.

6. A fixação dessa quantidade não acontece no caso das botijas de gás. Relativamente aos produtos petrolíferos, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que "presume -se que a detenção de produtos petrolíferos não se destina ao uso pessoal do seu detentor quando forem transportados por formas de transporte atípicas, efectuadas por particulares ou por sua conta." A forma de transporte atípica é definida no n.º 6 como sendo "o transporte de combustível que não se encontre no reservatório de um veículo ou num recipiente de reserva apropriado, até ao limite de 50 l, bem como o transporte de produtos líquidos para aquecimento que não seja efectuado em camiões -cisternas utilizados por operadores profissionais."
 
7. Assim, são atípicas todas as formas de transporte que não sejam as acima excepcionadas.

Desta forma as aquisições de botijas de gás não é enquadrável nos termos e limites previstos no artigo 61.º do CIEC, concluindo-se que, no caso em apreço, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, as botijas de gás estão sujeitas à disciplina das aquisições de produtos para fins comerciais e ao consequente imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais formalidades, seja qual for a quantidade em causa.

8. Em suma, infere-se que a aquisição/transporte de botijas de gás de Espanha, sendo considerada uma forma de transporte atípica, não é permitido o transporte para uso pessoal.

Jacinto Saramago disse...

Ao anónimi/a das 16h29
Mais uma opinião que vai ao encontro do que acima foi dito.
Há uns meses, no final de 2019, vi e comentei com uma pessoa do setor, uma contra-ordenação passada pela GNR do norte, a uma pessoa que transportava uma garrafa de gás. A contra-ordenação não era por causa do transporte, mas pela garrafa. Ou seja, não era pelo continente, mas pelo conteúdo.
cpts

Anónimo disse...

Ou seja, com preto no branco e em português percetível de nós todos: é ilegal!
Cptos.

Anónimo disse...

então tb é ilegal transportar botijas de gas, em viatura própria, das bombas até casa!!!