b) Prédios urbanos avaliados nos termos do Código do IMI: 0,3%.
c) Prédios rústicos: 0,8% (sem alteração)
Para confirmar se a reavaliação da sua casa está correta, aceda ao SIGIMI e siga os passos.
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| duas das muitas casas degradadas em estado de abandono há anos (Fotos: eB, 2017) |
1º se “já não existem taxas dos prédios rústicos” e 2º “porque é que a câmara “aprova anualmente as taxas IMI dos prédios urbanos”?
Sem prejuízo de melhor esclarecimento por parte de especialistas, aqui vai uma breve explicação sobre o assunto:
De acordo com o artigo 112º do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), as taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
O CIMI, ao mesmo tempo que estabelece uma taxa variável para os prédios urbanos, dá poder as Municípios para, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos de 0,30% a 0,45%, podendo ainda, definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
O mesmo município, também por deliberação da assembleia municipal, pode:
a) definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida anteriormente
b) majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
c) fixar uma redução da taxa, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
No caso dos prédios rustico os municípios, podem majorar (agravar) até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, ou seja passar de 0,8% para 1,6%, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a 20 euros/por cada prédio abrangido.
No caso em apreço, até à publicitação da ata da assembleia municipal de Barrancos do passado dia 30 de setembro, pode o interessado consultar a deliberação nº 101/CM/2022, de 9/9, constante da ata da CMB de 9 de setembro de 2022, que trata o assunto.
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| tabuados de Barrancos (Foto: Arquivo, eB, 25-08-2018) |
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| Casa degradada em Barrancos Foto: Arquivo eB, 2016 |
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| (foto: I, Mafalda Gomes) |
| Paços do Município de Barrancos. Foto: Arquivo eB. |
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| Paços do Município de Barrancos, durante as Festas 2015 (Foto: eB, 26-08-2015) |
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| Foto: DN, 12-01-2020 |