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terça-feira, 22 de outubro de 2019

IMI agravado - Uma medida que devia ser replicada....

A capital usa assim o Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/5, que criou a possibilidade de os municípios agravarem o IMI para os imóveis devolutos e que estejam localizados em zonas de pressão urbanística, aquela em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação.
Uma medida fiscal que devia ser replicada.
(foto: I, Mafalda Gomes)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Prédios rústicos ou mistos sem dono serão registados a favor do Estado

As terras sem dono conhecido consideram-se do património do Estado, conforme previsto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, na sua redação atual. Contudo, não pode deixar de se admitir a possibilidade de a terra ter um dono que, apesar de não ser conhecido, possa demonstrar a respetiva titularidade.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei nº 15/2019, de 21/1, que estabelece o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e respetivo regime de administração.
Conceitos:
Prédios rústicos – prédios situados fora do aglomerado urbano, que não sejam de classificar como aptos para construção.
Prédios mistos – prédios com uma parte rústica e uma parte urbana.
Prédios sem dono conhecido — prédios rústicos ou mistos que não estejam registados em nome de ninguém.
O que vai mudar?
São criadas regras para a gestão dos prédios sem dono
O procedimento para verificar a existência de prédios sem dono é dividido em três fases:
1º Identificação, publicitação e reconhecimento dos prédios
O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) identifica o prédio sem dono conhecido tendo por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi), bem como a informação prestada por entidades públicas, designadamente as autarquias locais e finanças,
Desta identificação deve constar a localização exata dos prédios rústicos e mistos e os seus limites.
Depois de identificado, o IRN torna público que o prédio não tem dono conhecido. Se não houver reclamação dessa decisão no prazo de 180 dias, o prédio é reconhecido como sendo sem dono.
2º Registo provisório como prédio sem dono conhecido
Após o reconhecimento, o prédio é provisoriamente registado a favor do Estado. No entanto, quem se assuma como proprietário do prédio pode sempre recorrer desta decisão.
Este registo é comunicado à Florestgal (entidade gestora dos prédios registados provisoriamente) e às finanças.
3º Registo definitivo de prédio sem dono conhecido
O registo provisório a favor do Estado passa a registo definitivo passados 15 anos sem que ninguém tenha feito prova de que é proprietário do prédio.
Nesse prazo, se alguém provar que é proprietário do prédio, o Estado deve restituir o mesmo.
Decorridos esses 15 anos, a entidade gestora informa o IRN para que seja feito o registo definitivo. Os interessados podem pronunciar-se acerca do mesmo no prazo de 30 dias.
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças emite um parecer vinculativo, após o qual se considera feito o registo definitivo a favor do Estado.
Estes prédios passam assim a fazer parte do domínio privado do Estado.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se assegurar a gestão do território, aproveitando a capacidade produtiva dos prédios sem donos; e acautelar o direito de propriedade e eventuais litígios, proibindo a transmissão do prédio pelo período de 15 anos.
Foto: eB, 15-10-2019

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Prédios degradados e devolutos com IMI agravado e arrendamento forçado

No âmbito da proposta de Orçamento de Estado 2019 (Proposta de OE 2019) o  Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.
Ainda de acordo com a Proposta de OE 2019, está também previsto a simplificação dos atos e dos procedimentos de execução coerciva de obras em prédios degradados, bem como a forma de ressarcimento pelos Municípios, em caso de execução das mesmas, em substituição dos proprietários. Na mesma alteração, será criada a "figura" do "arrendamento forçado de prédios devolutos", uma medida que tem como objetivo, para além  da dinamização do mercado de arrendamento, a revitalização das zonas antigas e centros das cidades, onde predomina população envelhecida.
Recorda-se, conforme aqui e aqui divulgado, que em Barrancos existem dezenas de prédios degradados, alguns em estado de ruína,  sem que saiba ou conheçam os proprietários, que requerem  intervenção/reparação.
casa degradada, algures em Barrancos
(f. eB, 2017)

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Governo avança com tomada de posse das terras sem dono conhecido

Uma boa ideia que poderia ser alargada aos prédios urbanos abandonados, degradados ou em ruínas, que podemos ver em todas as localidades, incluindo Barrancos, sem que os Municípios tenham mecanismos de atuação rápida e desburocratizada...
Zona do Bairro dos Espanhóis. Foto: Arquivo eB, 16-10-2013