quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Tentativa de explicação da taxa IMI que o Município de Barrancos aprovou no passado dia 30 de setembro

A propósito da publicitação, aqui no eB, das “decisões da assembleia municipal de Barrancos” do passado dia 30 de setembro, na parte relativa à “decisão sobre as taxas IMI urbanos", ou seja, Imposto Municipal sobre Imóveis, um leitor/amigo colocou-me duas questões:

1º se “já não existem taxas dos prédios rústicos” e 2º “porque é que a câmara “aprova anualmente as taxas IMI dos prédios urbanos”?

Sem prejuízo de melhor esclarecimento por parte de especialistas, aqui vai uma breve explicação sobre o assunto:

De acordo com o artigo 112º do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), as taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

-  Prédios rústicos: 0,8%;  
- Prédios urbanos: de 0,3 % a 0,45 %.

O CIMI, ao mesmo tempo que estabelece uma taxa variável para os prédios urbanos, dá poder as Municípios para, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos de 0,30% a 0,45%, podendo ainda, definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.

O mesmo município, também por deliberação da assembleia municipal, pode:

a) definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida anteriormente

b) majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.

c) fixar uma redução da taxa, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

     - Com um dependente (filho) a cargo - uma redução de 20 euros;
     - Com dois dependentes - uma redução de 40 euros;
     - Com três ou mais dependentes -  uma redução de 70 euros:

No caso dos prédios rustico os municípios, podem majorar (agravar) até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, ou seja passar de 0,8% para 1,6%, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a 20 euros/por cada prédio abrangido.

No caso em apreço, até à publicitação da ata da assembleia municipal de Barrancos do passado dia 30 de setembro, pode o interessado consultar a deliberação nº 101/CM/2022, de 9/9, constante da ata da CMB de 9 de setembro de 2022, que trata o assunto.

exemolo de casa degredadas, em Barrancos, que deveria ter um IMI agravado 
(Foto: Arquivo eB, 19-02-2020)

2 comentários:

Anónimo disse...

Boa noite. A ideia do IMI ser agravadado em casas degradadas era uma boa ideia,mas quem o pagava? Na maioria,essas habitações tenhem herdeiros que não estão minimamente interessados em saber o estado delas quanto mais em pagar alguma coisa. Agora em casas habitáveis como é o meu caso,sou sincero,é um dos impostos que mais me custa pagar. É um bem meu,para o qual trabalhei e não devo nada a ninguém, acho injusto ter que pagar por isso. Cpts

Anónimo disse...

boa noite,
a CM devia de aproveitar a lei e agravar (ao máximo) as casas abandondas ou em ruina, e desta forma promovia o mercado habitacional. O mesmo devia fazer com os terrenos (náo limpos),que sáo um perigo.
as.A.