A nova lei do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que permite estabelecer contratos para a
"permanência vitalícia" dos moradores nas casas, entrou em vigor no passado dia 10 de janeiro.
O que é?
Este
decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD), no âmbito da Nova
Geração de Políticas de Habitação (NGPH).
O DHD
permite que uma ou mais pessoas residam de forma permanente e vitalícia numa
habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma
prestação mensal. O DHD surge, assim, como uma alternativa às soluções de
aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.
O que vai
mudar?
A habitação
é entregue pelo proprietário ao morador, com um nível de conservação, no
mínimo, médio e livre de encargos, através da realização de contrato.
O morador
tem a obrigação de pagar ao proprietário uma caução inicial - que lhe pode ser
devolvida, em parte ou na totalidade, se renunciar ao DHD durante os primeiros
30 anos de residência na habitação - e uma prestação mensal.
O valor da
caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo
obrigatoriamente que ser entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado
da habitação, de acordo com a sua localização e dimensão. Este valor mediano é
calculada com base no indicador de preço de venda por m2 divulgado pelo
Instituto Nacional de Estatística.
O valor da
prestação mensal é livremente estabelecido entre o morador e o proprietário.
Que
vantagens traz?
Este
decreto-lei permite conciliar as necessidades de habitação das famílias em
termos de estabilidade e segurança com a flexibilidade e mobilidade decorrente
dos percursos de vida das pessoas.
Para o proprietário da
habitação o DHD tem as seguintes vantagens:
- Rentabilidade
estável e segura, dado que a garantia da caução paga pelo morador extingue o
risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização
das obras que deve efetuar;
- Redução
significativa do custo da gestão do seu património edificado, pois é o morador
que tem a seu cargo a realização das obras de conservação ordinária e o
pagamento das despesas relativas às mesmas, às taxas municipais e ao IMI;
- Possibilidade
de gerir e rentabilizar o capital correspondente à caução paga pelo morador;
- Direito de
reaver a habitação em estado de conservação, no mínimo, médio, em caso de
extinção do direito. Quando recupera a habitação, se não tiver sido assegurado
pelo morador o estado de conservação da habitação, no mínimo, médio, o
proprietário pode deduzir as despesas das obras no saldo da caução a devolver
ao morador.
Para o morador,
o DHD tem as seguintes vantagens:
- Direito a
residir toda a vida numa habitação. O morador goza de um direito vitalício, que
só pode ser extinto se ele assim o desejar ou se entrar em incumprimento
definitivo do contrato;
- Muito
menor necessidade de investimento (e endividamento, se for caso disso) em
comparação com a aquisição de casa própria;
- Solução
alternativa em condições de estabilidade e segurança para as situações em que a
aquisição com recurso a crédito não é possível ou desejável;
- Solução
para os proprietários ocupantes que desejem vender a sua habitação sem
comprometer o acesso a uma nova solução habitacional em condições de
estabilidade: reinvestindo apenas uma pequena parte do valor de venda têm
acesso a uma nova habitação de forma estável, libertando a verba restante para
complementar o orçamento familiar ou reinvestir;
- Direito à
devolução, total ou parcial, da caução, caso opte por renunciar ao DHD nos
primeiros 30 anos de vigência do mesmo, podendo posteriormente reutilizar esse
montante para aceder a outra solução habitacional mais adequada ao seu percurso
pessoal, familiar ou profissional;
- Possibilidade
de hipotecar o DHD se precisar de contratar crédito para pagar a caução.
Quando entra
em vigor?
Este
decreto-lei entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2020.
Foto: DN, 12-01-2020 |
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