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quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Tentativa de explicação da taxa IMI que o Município de Barrancos aprovou no passado dia 30 de setembro

A propósito da publicitação, aqui no eB, das “decisões da assembleia municipal de Barrancos” do passado dia 30 de setembro, na parte relativa à “decisão sobre as taxas IMI urbanos", ou seja, Imposto Municipal sobre Imóveis, um leitor/amigo colocou-me duas questões:

1º se “já não existem taxas dos prédios rústicos” e 2º “porque é que a câmara “aprova anualmente as taxas IMI dos prédios urbanos”?

Sem prejuízo de melhor esclarecimento por parte de especialistas, aqui vai uma breve explicação sobre o assunto:

De acordo com o artigo 112º do Código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), as taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

-  Prédios rústicos: 0,8%;  
- Prédios urbanos: de 0,3 % a 0,45 %.

O CIMI, ao mesmo tempo que estabelece uma taxa variável para os prédios urbanos, dá poder as Municípios para, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos de 0,30% a 0,45%, podendo ainda, definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.

O mesmo município, também por deliberação da assembleia municipal, pode:

a) definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida anteriormente

b) majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.

c) fixar uma redução da taxa, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:

     - Com um dependente (filho) a cargo - uma redução de 20 euros;
     - Com dois dependentes - uma redução de 40 euros;
     - Com três ou mais dependentes -  uma redução de 70 euros:

No caso dos prédios rustico os municípios, podem majorar (agravar) até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, ou seja passar de 0,8% para 1,6%, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a 20 euros/por cada prédio abrangido.

No caso em apreço, até à publicitação da ata da assembleia municipal de Barrancos do passado dia 30 de setembro, pode o interessado consultar a deliberação nº 101/CM/2022, de 9/9, constante da ata da CMB de 9 de setembro de 2022, que trata o assunto.

exemolo de casa degredadas, em Barrancos, que deveria ter um IMI agravado 
(Foto: Arquivo eB, 19-02-2020)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

IMI agravado - Uma medida que devia ser replicada....

A capital usa assim o Decreto-Lei nº 67/2019, de 21/5, que criou a possibilidade de os municípios agravarem o IMI para os imóveis devolutos e que estejam localizados em zonas de pressão urbanística, aquela em que se verifique dificuldade significativa de acesso à habitação.
Uma medida fiscal que devia ser replicada.
(foto: I, Mafalda Gomes)

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O Imposto sobre as casas degradadas ou abandonadas

Conforme divulgado pelo eB, a assembleia municipal de Barrancos, na sua reunião de 11/09/2017, resolveu proceder à fixação da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para os prédios urbanos de Barrancos (IMI 2018), em 0,3% (taxa mínima prevista na lei).
O IMI para os prédios rústicos se encontra fixado por lei em 0,8% do valor patrimonial tributário, não sendo possível a sua alteração por decisão municipal.
No entanto, os municípios podem, também mediante deliberação da assembleia municipal, agravar em até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, “considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.” (cf. art. 112º, nº 8 do CIMI)
Se o agravamento do IMI for uma solução para acabar com o problema das casas degradadas ou abandonadas nos centros das vilas e cidades, porque não ponderar a sua aplicação?
No caso de Barrancos, onde também há casas degradadas e algumas até em estado de abandono, sem que saiba ou conheçam os proprietários, talvez o IMI agravado contribui-se para promover a reabilitação urbana ou a sua colocação no mercado a preços acessíveis, para recuperação. 
duas das muitas casas degradadas em estado de abandono há anos
(Fotos: eB, 2017)

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Alteração ao IMI – raio de sol na janela ficou mais caro

O Decreto-Lei nº 41/2016, de 1/8, procede à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11. 
Entre outras inovações, resolveu agora o governo “equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidades relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços”.
Em linguagem de gente, significa isto que o raio de sol que lhe entra pela janela adentro - (e neste verão tropical lhe queima os cortinados e transforma a casa num braseiro) -, que dantes custava 5%, passa a custar 20% do peso total do IMI que paga! O sol, aqui, funciona como factor de "localização e operacionalidade relativas".
Em contrapartida, nem tudo são más notícias! Se a casa do estimado leitor tem vista para, por exemplo, um cemitério, o seu IMI, por localização, será reduzido em 10%, em vez dos 5% atuais! Uma promoção, neste caso.
Barrancos, ensolarado
Foto montagem, eB, 2016

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Contribuição predial urbana - prédios taxados de acordo com composição do agregado familiar

O governo, através da Lei do Orçamento de Estado de 2015, introduziu uma inovação ao código do Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), concedendo aos municípios a faculdade de reduzir as taxas da contribuição predial com base no número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
Ainda de acordo com o mesmo código, os municípios têm também competência para majorar (agravar) até 30% a taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao ser estado de conservação, façam perigar a segurança de pessoas e bens. 
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As decisões dos municípios relativas à fixação das taxas dos prédios, quer na redução quer na majoração, devem se comunicadas à autoridade tributária (finanças), até 30 de novembro, para que possam produzir efeitos no ano seguinte.