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segunda-feira, 16 de março de 2020

Lei que permite "permanência vitalícia" de inquilinos já está em vigor

A nova lei do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que permite estabelecer contratos para a "permanência vitalícia" dos moradores nas casas, entrou em vigor no passado dia 10 de janeiro.
O que é?
Este decreto-lei cria o direito real de habitação duradoura (DHD), no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH).
O DHD permite que uma ou mais pessoas residam de forma permanente e vitalícia numa habitação, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal. O DHD surge, assim, como uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.
O que vai mudar?
A habitação é entregue pelo proprietário ao morador, com um nível de conservação, no mínimo, médio e livre de encargos, através da realização de contrato.
O morador tem a obrigação de pagar ao proprietário uma caução inicial - que lhe pode ser devolvida, em parte ou na totalidade, se renunciar ao DHD durante os primeiros 30 anos de residência na habitação - e uma prestação mensal.
O valor da caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo obrigatoriamente que ser entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado da habitação, de acordo com a sua localização e dimensão. Este valor mediano é calculada com base no indicador de preço de venda por m2 divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.
O valor da prestação mensal é livremente estabelecido entre o morador e o proprietário.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite conciliar as necessidades de habitação das famílias em termos de estabilidade e segurança com a flexibilidade e mobilidade decorrente dos percursos de vida das pessoas.
Para o proprietário da habitação o DHD tem as seguintes vantagens:
- Rentabilidade estável e segura, dado que a garantia da caução paga pelo morador extingue o risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização das obras que deve efetuar;
- Redução significativa do custo da gestão do seu património edificado, pois é o morador que tem a seu cargo a realização das obras de conservação ordinária e o pagamento das despesas relativas às mesmas, às taxas municipais e ao IMI;
- Possibilidade de gerir e rentabilizar o capital correspondente à caução paga pelo morador;
- Direito de reaver a habitação em estado de conservação, no mínimo, médio, em caso de extinção do direito. Quando recupera a habitação, se não tiver sido assegurado pelo morador o estado de conservação da habitação, no mínimo, médio, o proprietário pode deduzir as despesas das obras no saldo da caução a devolver ao morador.
Para o morador, o DHD tem as seguintes vantagens:
- Direito a residir toda a vida numa habitação. O morador goza de um direito vitalício, que só pode ser extinto se ele assim o desejar ou se entrar em incumprimento definitivo do contrato;
- Muito menor necessidade de investimento (e endividamento, se for caso disso) em comparação com a aquisição de casa própria;
- Solução alternativa em condições de estabilidade e segurança para as situações em que a aquisição com recurso a crédito não é possível ou desejável;
- Solução para os proprietários ocupantes que desejem vender a sua habitação sem comprometer o acesso a uma nova solução habitacional em condições de estabilidade: reinvestindo apenas uma pequena parte do valor de venda têm acesso a uma nova habitação de forma estável, libertando a verba restante para complementar o orçamento familiar ou reinvestir;
- Direito à devolução, total ou parcial, da caução, caso opte por renunciar ao DHD nos primeiros 30 anos de vigência do mesmo, podendo posteriormente reutilizar esse montante para aceder a outra solução habitacional mais adequada ao seu percurso pessoal, familiar ou profissional;
- Possibilidade de hipotecar o DHD se precisar de contratar crédito para pagar a caução.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2020.
Foto: DN, 12-01-2020

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Prédios degradados e devolutos com IMI agravado e arrendamento forçado

No âmbito da proposta de Orçamento de Estado 2019 (Proposta de OE 2019) o  Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, previstas no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, bem como as suas consequências para efeitos de aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.
Ainda de acordo com a Proposta de OE 2019, está também previsto a simplificação dos atos e dos procedimentos de execução coerciva de obras em prédios degradados, bem como a forma de ressarcimento pelos Municípios, em caso de execução das mesmas, em substituição dos proprietários. Na mesma alteração, será criada a "figura" do "arrendamento forçado de prédios devolutos", uma medida que tem como objetivo, para além  da dinamização do mercado de arrendamento, a revitalização das zonas antigas e centros das cidades, onde predomina população envelhecida.
Recorda-se, conforme aqui e aqui divulgado, que em Barrancos existem dezenas de prédios degradados, alguns em estado de ruína,  sem que saiba ou conheçam os proprietários, que requerem  intervenção/reparação.
casa degradada, algures em Barrancos
(f. eB, 2017)

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Barrancos cria programa "Casa Jovem" - apoia o mercado de arrendamento e comparticipa a renda

O Município de Barrancos aprovou o programa "Casa Jovem" que tem como objetivo prestar apoio aos jovens casais que moram em casas arrendadas. Com este programa, o Município, para além de comparticipar no custo das rendas das habitações dos jovens, pretende também dinamizar o mercado de arrendamento local.
O programa Casa Jovem (Barrancos) entra em vigor a 15 de maio, sendo as candidaturas apresentadas durante todo o mês de junho de 2013.
Fonte: CMB