Sectores de atividade proibidos de funcionar (anexo I):
1 - Atividades recreativas, de
lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e
similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo
do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas
desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às
anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da
campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas,
teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos
ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e
municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para
efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de
conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha
eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
3 - Atividades educativas e formativas:
Atividades de ocupação de tempos livres;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem
prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.
4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para
a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º
e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol,
hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e
similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e
similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechados;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas;
Estádios.
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias
públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e
rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em
contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações
folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como
bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e
afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de
intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos
embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos
quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou
produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
Esplanadas.
8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.