Mostrar mensagens com a etiqueta Estado de Emergência. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Estado de Emergência. Mostrar todas as mensagens

sábado, 15 de maio de 2021

COVID 19 - primeira prorrogação da declaração de calamidade, até 30 de maio de 2021

Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 59-B/2021, foi prolongada "até às 23h59 do dia 30 de maio de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental", que teve início no passado dia 1 de maio. 

Apesar do "aligeiramento" das restrições, continuam encerrados e/ou sem autorização de funcionamento:
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
 - Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
- Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Atividades de restauração:
- Bares e afins.

sexta-feira, 30 de abril de 2021

COVID 19 - Portugal entre em situação de calamidade sanitária a partir das 0h00 de 1 de maio (até 16 de maio)

Foi publicada esta noite a Resolução do Conselho de Ministros n° 45-C/2021que declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da COVID-19, das 00h00 de 1 de maio de 2021 até às 23h59 de 16 de maio de 2021.

A situação de calamidade, que substitui o estado de emergência que termina esta noite às 23h59, para além de estabelecer medidas de caracter excecional de combate à pandemia, determina ainda:
a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) A fixação de uma cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, município de Odemira

estado de Barrancos

quinta-feira, 29 de abril de 2021

COVID 19 - Barrancos avança no desconfinamento de 1 de maio

De acordo com o decreto aprovado hoje pelo governo, que ainda aguarda publicação, para além das medidas que estavam em vigor desde 19 de abril, a partir do dia 1 de maio aplicam-se as seguintes regras:
- Horários de funcionamento:
        - Restaurantes e espetáculos até às 22h30;
       - Comércio em geral: até às 21h00 nos dias de semana e até às 19h00 nos fins-de-semana e feriados.
- Os restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar com a limitação condicionada a um máximo de seis pessoas por mesa no interior e dez pessoas por mesa nas esplanadas;
- Os restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar sem limite de horários e com a limitação condicionada a um máximo de seis pessoas por mesa no interior e dez pessoas por mesa nas esplanadas;
- A prática de todas as modalidades desportivas passa a estar permitida, bem como e para todas a atividade física ao ar livre;
- Os ginásios podem funcionar com aulas de grupo, observando as regras de segurança e higiene;
- A lotação para casamentos e batizados passa a estar limitada a 50% do espaço.

Haverá ainda uma avaliação semanal, para averiguar se os concelhos cuja situação epidemiológica melhore podem avançar no desconfinamento. Foi esta alteração de enquadramento legislativo, com  "passagem" do estado de emergência, para a situação de calamidade e, claro, a melhoria epidemiológica nesta última semana, que levou o município de Barrancos a avançar no desconfinamento.
 
Recorda-se que o município de Barrancos registou o último caso positivo a 9 de abril, e está com zero (0) casos ativos desde ontem, dia 28 de abril.

As medidas de desconfinamento das restrições tomadas para conter a pandemia de covid-19 entram em vigor às 00h00 do dia 1 de maio. A obrigatoriedade do uso de máscaras prolonga-se, pelo menos, até final do verão, quando atingirmos o grau de de imunidade.

quinta-feira, 15 de abril de 2021

COVID 19 - publicado decreto que pretende acertar datas da estratégia gradual de desconfinamento

Foi publicado esta noite o Decreto nº 6-A/2021, que prolonga a vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3/4, até às 23h59 do dia 18 de abril de 2021, para dar continuidade à estratégia gradual de levantamento das medidas de confinamento, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13/3, que prevê as datas indicativas de 15 de março, 5 de abril, 19 de abril e 3 de maio para a adoção de novas medidas.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

COVID 19 - Aprovado o 15º estado de Emergência para vigorar até 30 de abril

O Parlamento aprovou esta quarta-feira o 15.º estado de emergência, que ficará em vigor até 30 de abril. O documento, proposto pelo Presidente da República, é idêntico ao que está atualmente em vigor, sem quaisquer alterações ao articulado, e tem uma curta exposição de motivos.

Segundo o Decreto do PR nº 41-A/2021, de 14/4, a renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 16 de abril de 2021 e cessando às 23h59 do dia 30 de abril de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

domingo, 4 de abril de 2021

COVID 19 - esplanadas reabrem amanhã e podem funcionar até às 22h30, mas aos fins-de-semana e feriados fecham às 13h00

Foi publicado o Decreto nº 6/2021, de 3/4, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, para o período de 5 a 15 de abril de 2021.

Segundo o decreto, os estabelecimentos de restauração e similares, ou seja restaurantes, cafés ou confeitarias, estão autorizados a reabrir esta segunda-feira, 5 de abril, podendo funcionar até às 22h30 nos dias úteis. Mas aos sábados, domingos e feriados o horário “encolhe” para as 13h. E continua proibida a venda/consumo ao balcão ou no interior do estabelecimento. Tudo, ao ar livre.

esplanada do restaurante "A Esquina", Barrancos
(Foto: Arquivo, eB, 2017)


quinta-feira, 11 de março de 2021

Fatigados ou fartos?

Um dia, não muito distante, saberemos as consequências destes confinamentos tão prolongados na saúde de crianças, de adolescentes, de jovens, de adultos e de idosos.

Para já, tem sido a "única oferta" que temos tido desde há mais de dois meses. Pelo menos! Vamos ver o que nos espera do "plano de desconfinamento" hoje apresentado pelo governo.

quarta-feira, 10 de março de 2021

COVID 19 - Presidente da República submete à AR renovação do estado de Emergência

O Presidente da República entregou à Assembleia da República (AR), o decreto de renovação do estado de emergência, desta vez entre as 00h00 do dia 17 de março e as 23h59 do dia 31 de março de 2021.

No preâmbulo, o PR insiste noutra ideia (que já constava também no anterior decreto): "O futuro desconfinamento deve ser planeado por fases, com base nas recomendações dos peritos e em dados objetivos, como a matriz de risco, com mais testes e mais rastreio, para ser bem-sucedido".

O decreto de renovação será votado amanhã na AR, para depois ser publicado no Diário da República. Será com esta base legal que o governo vai aprovar já esta sexta-feira, o plano de desconfinamento que deve entrar em vigor a 15 de março.

Aditamento
1 - Foi publicado o Decreto do Presidente da República nº 25-A/2021, de 11/3, que renova o estado de emergência até 31 de março.
2 - Foi publicado o Decreto nº 4/2001, de 13/3, que regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março;


terça-feira, 2 de março de 2021

COVID 19 - no dia em que Barrancos "limpa a eira", a DGS sobe o nível de risco para "muito elevado"

Segundo o relatório de situação da DGS, de ontem, 1 de março (foto1), com dados de incidência cumulada relativa 14 dias (10 a 23 de fevereiro de 2021), o município de Barrancoso subiu  mais uma semana no mapa de risco, passando de "risco elevado", para "risco muito elevado", com 796 casos/100 mil habitantes, o que equivale a 15 casos ativos. Há uma semana eram 428 casos/100 mil habitantes.

Entretanto, segundo o último "ponto de situaçãoda CMB/SMPC (foto2), Barrancos "limpou a eira" com a recuperação de todos os 10 casos ativos que vinham da semana passada, prevendo-se que o próximo relatório da DGS desça novamente no nível de risco local.

Ainda, de acordo com o reporte da CMB/SMPC, desde o inicio da pandemia, Barrancos registou 75 casos confirmados de infeção SARS-CoV 2/Covid19, dos quais 72 recuperados, tendo a lamentar três mortes.

Foto1 - Ponto de situação DGS, 01-03-2021
Foto2 - Ponto situação CMB/SMPC, 01-03-2021

segunda-feira, 1 de março de 2021

COVID 19 - estado de emergência continua até 16 de março, sem "alteração das medidas de confinamento"

O novo Estado de Emergência terá inicio a partir das 00h00 do dia 2 de março, mantendo as medidas já em vigor. É fundamental seguir as regras, protegendo-se a si e aos outros.

Este não é o tempo do desconfinamento, apesar de tudo "estar fatigado" ou "farto", como lhe queiramos chamar!
de 2 a 16 de março de 2021

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

COVID 19 - estado de emergência renovado até 16 de março

O Presidente da República publicou a sua proposta de decreto para a renovação do estado de emergência para o período de 2 a 16 de março. No essencial, o Presidente da República  mantem o articulado anterior, defendendo, agora, que “o futuro desconfinamento deve ser planeado por fases, com base nas recomendações dos peritos e em dados objectivos, como a matriz de risco, com mais testes e mais rastreio, para ser bem-sucedido”.
Entretanto, o parlamento aprovou esta quinta-feira a 12ª renovação do estado de emergência até 16 de março, para permitir medidas de contenção da covid-19, com os votos favoráveis de PS, PSD, CDS-PP, PAN e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues. PCP, PEV, Iniciativa Liberal, Chega e a deputada não inscrita Joacine Katar Moreira votaram contra, enquanto o BE absteve-se.
Adenda

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

COVID 19 - renovação do estado de emergência até 1 de março

O Presidente da República publicou a sua proposta de decreto para o novo estado de emergência, que estará em vigor depois de 14 de fevereiro e até 1 de março: acaba a proibição da venda de livros nos supermercados, é exigido um plano de reabertura das escolas e é determinado um controlo de ruído em edifícios habitacionais para salvaguardar quem está em teletrabalho ou em telescola (escola online).
O pedido depois de votado e aprovado pela Assembleia da República, foi publicado ainda hoje no Diário da República (cf. Decreto do Presidente da República, nº 11-A/2021, de 11/2).

Aditamento a 12/02/2021, 22h45
Entretanto, foi publicado o Decreto nº 3-E/2021, de 12/2, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

COVID 19 - reforçadas as medidas de confinamento para o período de 31de janeiro a 14 de fevereiro

Foi publicado o Decreto nº 3-D/2021, de 29/1, que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. 
O decreto entra em vigor às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e mantém o regime vigente até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021.
As principais alterações introduzidas são:
- a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial;
- a suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de curricula internacionais;
- sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
- a limitação às deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;
- a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
- possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada, quando a situação epidemiológica assim o justificar;
- possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e na área da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

COVID 19 - renovado o estado de emergência até 14 de fevereiro

O Presidente da República, depois de ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável,  de enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma que renova o estado de emergência por 15 dias, até 14 de fevereiro de 2021, permitindo adotar medidas necessárias à contenção da propagação da doença Covid-19.

O pedido foi esta tarde votado e aprovado pela Assembleia da República, sendo publicado esta noite no Diário da República (Decreto do PR nº 9-A/2021, desta data)

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

COVID 19 - aprovadas novas restrições ao decreto que regula o confinamento da população de 15 a 30 de janeiro

O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até às 23h59 do dia 30 de janeiro (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro), e que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 
De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia. Deste modo:
- estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos aos fins-de-semana;
- é determinado que todos os estabelecimentos de bens e serviços encerram às 20h nos dias úteis e às 13h aos fins-de-semana e feriados, ficando na restauração e similares impedido o take-away e permitida a entrega ao domicílio. O retalho alimentar poderá funcionar aos fins-de-semana até às 17 horas;
- nos estabelecimentos de restauração e similares, fica proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública, sendo apenas permitida a venda de produtos embalados;
- encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio;
- fica proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo (click and collect ou take-away) em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar;
- são proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;
- é proibida a permanência em espaços públicos de lazer, como parques ou jardins, sendo apenas autorizada a sua frequência para passeios de curta duração;
- prevê-se a abertura dos estabelecimentos dedicados a atividades de tempos livres para crianças com idade inferior a 12 anos (permanecendo encerrados os ATL para crianças com 12 ou mais anos); 
- é determinado o encerramento das universidades sénior e dos centros de dia ou de convívio para idosos;
- para reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho, determina-se que:
   i) todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de uma credencial emitida pela entidade patronal;
   ii) todas as empresas do setor de serviços com mais de 250 trabalhadores ficam obrigadas a enviar, no prazo de 48 horas, para a Autoridade para as Condições do Trabalho a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial seja considerado indispensável.
O Plano de Vacinação vai ser acelerado nos lares, sendo o objetivo que todos os utentes estejam vacinados com a primeira dose até ao final da próxima semana.
Esta publicação não dispensa a consulta do decreto que sairá em Diário da República, brevemente, logo que promulgado pelo Presidente da República.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

COVID 19 - restrições e condicionamento em Barrancos, a partir de 15 de janeiro

(Fonte: CMB, facebook)

COVID 19 - publicado o decreto que regula o confinamento da população de 15 a 30 de janeiro

Foi  publicado o Decreto nº 3-A/2021, desta data, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Sectores de atividade autorizados a funcionar, com restrições (anexo II):
1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 - Produção e distribuição agroalimentar.
5 - Lotas.
6 - Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
7 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 - Oculistas.
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 - Jogos sociais.
18 - Centros de atendimento médico-veterinário.
19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 - Drogarias.
23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
28 - Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 - Atividades funerárias e conexas.
30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 - Serviços de entrega ao domicílio.
34 - Máquinas de vending.
35 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
37 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
38 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
39 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 - Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
44 - Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 - Notários.
52 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Sectores de atividade proibidos de funcionar (anexo I):

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 - Atividades educativas e formativas:

Atividades de ocupação de tempos livres;

Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro fechados;

Courts de ténis, padel e similares fechados;

Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos fechados;

Hipódromos e pistas similares fechados;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo fechadas;

Estádios.

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

Esplanadas.

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.



COVID 19 - medidas de âmbito nacional até 30 de janeiro

Pelo Decreto nº 3-A/2021, desta data, o governo decretou que a partir das 00h00 do dia 15 de janeiro, volta a vigorar o dever de recolhimento domiciliário, disse o Primeiro-Ministro António Costa no final da reunião, acrescentando que os portugueses "não devem distrair-se com as exceções, mas fixar-se na regra, que é  simples, ficar em casa".
Estas decisões foram tomadas no quadro do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que será revisto dentro de 15 dias.
Tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm por objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais:
- estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;
- prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;

- aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

- determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;

- ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;

-  prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;

- estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;

- permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

- está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

COVID 19 - estado de emergência modificado e renovado até 30 de janeiro, com confinamento da população

Foi publicado o decreto presidencial nº 6-B/2021, de 13/1, que autoriza a modificação e renovação do estado de emergência para o período das 00h00 do dia 14 de janeiro de 2021 até às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
 Direitos à liberdade e de deslocação;
Iniciativa privada, social e cooperativa;
Direitos dos trabalhadores;
Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde;
Circulação internacional;
Direito à proteção de dados pessoais;
De acordo com o decreto do PR, a "situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 tem-se acentuado, muito seriamente, nos últimos dias, segundo os peritos, em consequência de um alargamento de contactos durante os períodos de Natal e Ano Novo".
Aguarda-se, a publicação do decreto governamental que regula a execução do estado de emergência, no qual se prevê o "segundo confinamento compulsivo da população", por razões de saúde pública.