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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Medida preventiva "recomendação" de Saúde Pública - encerra Piscinas de Barrancos no fim-de-semana 13 e 14 de agosto


Encerramento das Piscinas Municipais de Barrancos

A Câmara Municipal de Barrancos informa que, no decurso de análises de rotina à água, foram identificadas inconformidades nos valores analíticos na amostra de um dos chuveiros do balneário masculino das Piscinas Municipais de Barrancos.

Face ao exposto, de acordo com a recomendação da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (ULSBA), foi determinado, como medida preventiva, o encerramento ao público das Piscinas Municipais de Barrancos no próximo fim-de-semana, dias 13 e 14 de Agosto, e até indicação em contrário.

A Câmara Municipal de Barrancos realizará todos os procedimentos convencionados para situações desta natureza, eliminando risco para a saúde pública.

Lamentamos os transtornos causados e apelamos à melhor compreensão de todos.
12/08/2022"

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Cancelada a Festa/Fêra de Barrancos 2021

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Transcrição do

COMUNICADO
(Cancelamento das Festas/Fêra de Barrancos 2021)

A Comissão de Festa em Honra de Nossa Senhora da Conceição de Barrancos 2019/2021 informa a população de Barrancos que, pelos motivos sobejamente conhecidos, relacionados com os constrangimentos do combate à Pandemia Covid19, resolveu cancelar as Festas/Fêra de Barrancos 2021.

A Comissão de Festas, tal como todas as associações e entidades locais, não conseguiram realizar nenhum evento, desde março de 2020. 

O cancelamento da Fêra/Festa de 2021, tal como a de 2020, já era expetável tendo em conta a impossibilidade de realização de eventos relacionados com a nossa tradicional fêra/festa. A “nossa” Fêra/Festa, tem características próprias e, nas suas singularidades, é impossível controlar acessos e entradas e/ou garantir o distanciamento físico.

Fazer uma “pequena” Fêra/festa, só para “marcar calendário”, nunca esteve nos planos desta Comissão de Festas. Em 2019 assumimos o encargo de organizar as Festas de Barrancos de 2020. Não foi possível. Mantivemos o compromisso de organizar a Fêra/Festa de 2021. Lamentavelmente, a situação epidemiológica Covid19 não está controlada, não havendo, por isso, condições sanitárias para concretizar o objetivo de 2021. A saúde da população está e continuará a estar em primeiro lugar.

Infelizmente, será o segundo ano consecutivo sem o reencontro da Família Barranquenha. Sem a Fêra/Festa. Esperamos que em 2022 seja possível ultrapassar esta maldita Pandemia.

Para dar continuidade à tradição, é necessário que haja uma comissão organizadora das festas – a Comissão de Festas Nossa Senhora da Conceição de Barrancos. Neste sentido, podem os jovens locais, rapazes ou raparigas, maiores de 18 anos, disponibilizar-se para formar a Comissão Organizadora da Fêra/Festa 2022, bastando para o efeito comunicar o seu nome junto de qualquer elemento da CF 2019/2021. Na Missa do dia 28 de agosto, Feriado Municipal, pretendíamos divulgar os nomes dos elementos da “nova comissão de Festas”*.

Neste momento, continuamos a viver tempos difíceis. Temos de continuar a cuidar da saúde, de toda a Comunidade.

Barrancos, 21 de julho de 2021

A Comissão de Festas em Honra de Nossa Senhora da Conceição de Barrancos - 2019/2021

ass) Fernando Bergano (tmv 917767328), José Gaspar (tmv 966848938 e Manuel Cortegano (tmv 967213403)

_____________________________________
* Caso não tenha sido apresentada nenhuma lista com novos elementos (masculinos e femininos) para a Comissão de Festas NS da Conceição 2021/2022, a comissão atual não irá “abandonar o barco”, comprometendo-se a organizar a fêra/festa de 2022, reconstituindo a equipa até 7-10 elementos.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

COVID 19 - aprovadas novas restrições ao decreto que regula o confinamento da população de 15 a 30 de janeiro

O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até às 23h59 do dia 30 de janeiro (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro), e que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 
De forma a responder à movimentação ocorrida nos últimos dias, que embora tenha sido menor não é suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19, torna-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia. Deste modo:
- estabelece-se a proibição de circulação entre concelhos aos fins-de-semana;
- é determinado que todos os estabelecimentos de bens e serviços encerram às 20h nos dias úteis e às 13h aos fins-de-semana e feriados, ficando na restauração e similares impedido o take-away e permitida a entrega ao domicílio. O retalho alimentar poderá funcionar aos fins-de-semana até às 17 horas;
- nos estabelecimentos de restauração e similares, fica proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública, sendo apenas permitida a venda de produtos embalados;
- encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio;
- fica proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo (click and collect ou take-away) em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar;
- são proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;
- é proibida a permanência em espaços públicos de lazer, como parques ou jardins, sendo apenas autorizada a sua frequência para passeios de curta duração;
- prevê-se a abertura dos estabelecimentos dedicados a atividades de tempos livres para crianças com idade inferior a 12 anos (permanecendo encerrados os ATL para crianças com 12 ou mais anos); 
- é determinado o encerramento das universidades sénior e dos centros de dia ou de convívio para idosos;
- para reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho, determina-se que:
   i) todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de uma credencial emitida pela entidade patronal;
   ii) todas as empresas do setor de serviços com mais de 250 trabalhadores ficam obrigadas a enviar, no prazo de 48 horas, para a Autoridade para as Condições do Trabalho a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial seja considerado indispensável.
O Plano de Vacinação vai ser acelerado nos lares, sendo o objetivo que todos os utentes estejam vacinados com a primeira dose até ao final da próxima semana.
Esta publicação não dispensa a consulta do decreto que sairá em Diário da República, brevemente, logo que promulgado pelo Presidente da República.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

COVID 19 - publicado o decreto que regula o confinamento da população de 15 a 30 de janeiro

Foi  publicado o Decreto nº 3-A/2021, desta data, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Sectores de atividade autorizados a funcionar, com restrições (anexo II):
1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 - Produção e distribuição agroalimentar.
5 - Lotas.
6 - Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
7 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 - Oculistas.
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 - Jogos sociais.
18 - Centros de atendimento médico-veterinário.
19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 - Drogarias.
23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
28 - Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 - Atividades funerárias e conexas.
30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 - Serviços de entrega ao domicílio.
34 - Máquinas de vending.
35 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
37 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
38 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
39 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 - Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
44 - Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
48 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
49 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 - Notários.
52 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Sectores de atividade proibidos de funcionar (anexo I):

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 - Atividades educativas e formativas:

Atividades de ocupação de tempos livres;

Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro fechados;

Courts de ténis, padel e similares fechados;

Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos fechados;

Hipódromos e pistas similares fechados;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo fechadas;

Estádios.

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

Esplanadas.

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.



sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Uso obrigatório de máscara ao ar livre aprovado pelo parlamento

O Parlamento aprovou esta sexta-feira o uso obrigatório de máscara em espaços ao ar livre por um período de 70 dias. A proposta, que resulta de um projeto de lei apresentado pelo PSD, teve os votos favoráveis dos sociais-democratas e socialistas, bem como do CDS e do PAN. BE, PCP, PEV e Joacine Katar Moreira abstiveram-se. Só a Iniciativa Liberal votou contra.
O decreto da AR, que já seguiu para promulgação do PR, deverá entrar em vigor logo que publicado como lei no Diário da República, o que que poderá suceder ainda hoje.

sábado, 1 de agosto de 2020

Subsídios para a história de Barrancos - o primeiro foguete da "fêra de Barrancos"

A esta hora, 00h00, de 1 de agosto, a população de Barrancos estaria a ouvir o estalar dos primeiros foguetes, que anunciariam a "fêra/festa", cujos cartazes seriam afixados na mesma data.
Este ano, não haverá fêra/festa - foi cancelada. A pandemia Covid 19, que começou em março passado, sem que nos dê tréguas, alterou os nossos comportamentos, hábitos e estilos de vida. E, claro, as tradições.
Em 2020, "temos de tratar da saúde", porque sem saúde não haverá fêra, nem festa... em 2021.
(eB, 01-08-2020)

sábado, 20 de junho de 2020

“A não realização das Festas de Barrancos e dos Touros de Morte é mais uma machadada neste ano terrível”

Em entrevista à Rádio Campanário, o presidente da câmara de Barrancos, J. Serranito Nunes, esclarece que o cancelamento das Festas de Barrancos (...) “uma das mais profundas tradições e talvez a mais emblemática e a mais representativa da cultura barranquenha é mais uma machadada neste ano terrível, com consequências profundamente negativas a nível económico, social e cultural”. 
Mas, como mais adiante refere, "há um valor que mais alto de levanta que é a saúde e a precaução de todos nós", indo assim ao encontro dos motivos que levaram a Comissão de Festas de Barrancos a anunciar o cancelamento da tradicional festa/fêra em comunicado de 10/06/2020a  proteção da saúde da população, sem a qual não poderá haver festas.
(fotos: Rádio Campanário)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

Cancelada a Festa/Fêra de Barrancos 2020


(Comunicado da CF de Barrancos)
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Transcrição do comunicado:
Comissão de Festas em Honra de Nossa Senhora da Conceição de Barrancos
(2019-2020)

 COMUNICADO
(Cancelamento das Festas/Fêra de Barrancos 2020) 
A Comissão de Festa em Honra de Nossa Senhora da Conceição de Barrancos 2019/2020 vem, por este meio, comunicar à população de Barrancos o cancelamento das Festas/Fêra de Barrancos 2020, que tradicionalmente decorrem de 28 a 31 de agosto.
Esta decisão, muito difícil, foi tomada depois de um longo processo de maturação, tendo sempre presente a situação de pandemia que nos continua a afetar, que apesar do desconfinamento gradual deste último mês, mantem todas as incertezas quanto à evolução e ao contágio da doença. Nesta data, a nível nacional, o risco de transmissibilidade do vírus continua a ser muito elevado, superior a 1,01, sendo expetável para breve uma segunda vaga (ou onda) muito mais forte, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde).
A nossa Comunidade não foi ainda atingida. Queremos continuar assim, até que as Autoridades de Saúde, nacionais ou mundiais, decretem o fim da pandemia e do distanciamento físico e social que tanto condiciona. Nesse sentido, não nos parece possível que haja condições de segurança sem colocar em risco a saúde da nossa população, nem sequer seguindo as recomendações e orientações da DGS, que na esmagadora maioria de sítios e/ou locais da fêra seria impossível de adotar.
A Comissão de Festas considera que, por estes motivos, não há condições para a realização em segurança da Fêra de Barrancos 2020, nem de nenhum dos seus eventos ou espectáculos, incluindo as centenárias e tradicionais Corridas de Touros, cuja manutenção continua salvaguardada pelo nº 4 do artigo 3º da Lei nº 92/95, de 12/9, na redação dada pela Lei nº 19/2002, de 31/7, que estabelece a sua excecionalidade “por se ter mantido de forma ininterrupta, pelo menos nos 50 anos anteriores à data da entrada em vigor da norma que a autoriza”, ou seja, desde 1952 a 5 de agosto de 2002. A interrupção, em 2020, por razões de saúde pública, não terá qualquer repercussão na sua continuidade, que está garantida pelos usos, costumes, tradições e, mais importante, pela lei citada.
O adiamento para o outono, que chegou a ser equacionado, foi abandonado tendo em conta a clareza da norma da exceção, que cita claramente que o acontecimento, “como expressão de cultura popular”, decorre “nos dias em que o evento histórico se realize”, ou seja, entre 28 e 31 de agosto!
Os eventos e/ou espectáculos da “nossa Festa/Fêra”, são todos realizados ao ar livre, mas a sua particularidade, por exemplo, dos tabuados, torna impossível a marcação de lugares com redução, tendo em conta o distanciamento físico, quer seja nos bancos e tabuões, “em cima”, quer ainda, com mais dificuldade, “em baixo”, ou “nos paus”, neste caso no meio da arena.
A Fêra de Barrancos é o momento único do reencontro anual de toda a Comunidade Barranquenha, com a Terra, Famílias e Amigos, e as suas tradições ancestrais. Para que estes reencontros continuem a perdurar no tempo é necessário que os barranquenhos, seus familiares e amigos continuem bem de saúde e possam voltar. Fazer uma pausa de um ano, por razões de saúde pública será, na nossa opinião, a melhor decisão.
A Festa/Fêra de Barrancos não se irá realizar em 2020, mas esta Comissão de Festas conta com a População de Barrancos para, com mais Garra e Vontade, organizar a Festa/Fêra de Barrancos 2021, celebrando o regresso dos nossos conterrâneos, descendentes, familiares e amigos à normalidade.
Continuamos a contar com apoio de todos, para que juntos possamos dar à nossa Comunidade as melhores Festas e Fêra de Sempre! Em 2021.
Neste momento, vivemos tempos difíceis. A Pandemia provocada pelo novo Coronavírus COVID19 veio lançar a incerteza nas pessoas, nas empresas e nas instituições. Definitivamente, este é o momento para continuar a cuidar da saúde.
Barrancos, 10 de junho de 2020
A Comissão de Festas em Honra de NS da Conceição de Barrancos - 2019/2020
ass) Diogo Agulhas, Fernando Bergano, José Gaspar, Luís Fernandes e Manuel Cortegano"

sábado, 18 de abril de 2020

COVID19 - Renovada a declaração de estado de emergência até 2 de maio

Pelo Decreto do Presidente da República  nº 20-A/2020, de 17/4, procedeu-se à segunda renovação do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, regulamentada pelo Decreto nº 2-C/2020, da mesma data.
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0h00 do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23h59 horas do dia 2 de maio de 2020, sem prejuízo de eventuais novas renovações, nos termos da lei.

quinta-feira, 2 de abril de 2020

COVID19 - Renovada a declaração de estado de emergência até 17 de abrl

Foi renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, regulamentada pelo Decreto nº 2-B/2020, desta data.
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais novas renovações, nos termos da lei.

quinta-feira, 19 de março de 2020

COVID 19 - Medidas execionais e temporárias de resposta à situação de emergência sanitária

Foi publicada a  Lei nº 1-A/2020, de 19/3, que procedeu à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

domingo, 15 de março de 2020

COVID 19 - medidas excecionais e restrições complementares em situação epidemiológica

- Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/3 - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19 (cf. Dec. Retificação nº 11-B/2020, de 16/3)
- Resolução do CM nº 10-A/2020, de  15/3 - Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
- Portaria nº 71/2020, de 15/3 - Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas, (retificada  pela DR nº 11-A/2020)
- Portaria nº 71-A/2020, de 15/3, - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. (cf. Dec. Retificação nº 11-C/2020, de 16/3)
- Despacho nº 3300/2020-MS, de 15/3 - Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus
- Despacho nº 3301/2020-MS, de 15/3 - Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
- Despacho nº 3301-C/2020, de 15/3 - Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
- Despacho nº 3301-D/2020, de 15/3 - Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia COVID-19
- Resolução do CM nº 10-B/2020, de 16/3 - Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

sábado, 14 de março de 2020

Chegamos. Como será amanha?

O ambiente está estranho. Todos estamos apreensivos. Preocupados. Não reagimos da mesma forma, como ontem, e muito menos como no fim-de-semana passado. De repente, sem nos aperceber-mos, mudou tudo! Incluindo as prioridades pessoais.
As lojas e farmácias condicionam os acessos dos clientes, a 2, 3 ou 5, dependendo do espaço. Na rua, o cumprimento é esquivo. Pouco natural. Andamos "no ar", assustados.
Esta crise, pandemia, vai mudar-nos a todos. Já mudou um pouco. Não sabemos como, mas vai mudar hábitos, costumes, maneiras de ser e de estar... Nada será como ontem.
Vamos ser positivos. Optimistas. Será difícil, mas vamos tentar!
laranjeira, com flores e ainda com laranja numa rua de Barrancos
(Foto: eB, 04-03-2020)