O Conselho de Ministros aprovou a resolução (RCM nº 68-A/2020), que prorroga a declaração da situação de contingência, na Área Metropolitana de Lisboa, e de alerta, no restante território, até às 23h59, do dia 14 de setembro de 2020, mantendo em vigor todas as restrições que constavam na resolução do período anterior.
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domingo, 30 de agosto de 2020
sexta-feira, 14 de agosto de 2020
COVID 19 - Situação de alerta e contingência prolongada até 31 de agosto
O Conselho de Ministros aprovou ontem a resolução (RCM nº 63-A/2020), que prorroga a declaração
da situação de contingência, na Área Metropolitana de Lisboa, e de alerta, no
restante território, até às 23h59, do dia 31 de agosto de 2020.
A resolução prevê, ainda, as seguintes alterações às medidas em vigor:
- os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de
serviços nas áreas abrangidas pela declaração de situação de contingência
passam a poder ser adaptados pelo Presidente da Câmara Municipal territorialmente
competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde local e das
forças de segurança;
- nas áreas abrangidas pela declaração da situação de alerta, os
estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podem passar
a abrir antes das 10 horas;
- os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial
por marcação, determinando-se que o atendimento prioritário possa ser realizado
sem marcação prévia.
De acordo com o artigo 17º do anexo à RCM citada,
1 - O funcionamento de
estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se
verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções
especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e
instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do
estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como
definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas
impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e
um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) A partir das 00h00 o acesso
ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem à 01h00;
2 - A ocupação ou o serviço em
esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias
adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Ainda, de acordo com a mesma RCM (art. 18º), “permanecem
encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, na
sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo
e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança”.
Contudo, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e
os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, podem funcionar com sujeição
às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem
necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica,
desde que:
a) Observem as regras e
orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes
estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança
ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer
inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos
clientes.
sexta-feira, 31 de julho de 2020
COVID 19 - Situação de alerta e contingência prolongada até 14 de agosto
O Conselho de Ministros aprovou ontem a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de
abril de 2020, renovando apenas a declaração da situação de alerta e
contingência, consoante o território, deixando de vigorar a situação de calamidade
nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa, dada a tendência decrescente
do número de novos casos de doença e a melhoria da situação sanitária nestas
freguesias.
Assim, a partir
das 00h00 do dia 1 de agosto de 2020, e até às 23h59 do dia 14 de agosto de
2020, determina-se:
- A manutenção da
situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da
Área Metropolitana de Lisboa;
- A manutenção da situação de contingência em toda a Área Metropolitana de
Lisboa;
- Deixa de vigorar
o estado de calamidade para as 19 freguesias, onde passa a vigorar a situação
de contingência;
- Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e
similares, mas alarga-se até às 00 horas a possibilidade de acesso ao público para
novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01h00;
- Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem
espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a
poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da
respetiva classificação de atividade económica, se cumpridas as regras da DGS e
os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito;
- São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou
privadas;
- Abrem as atividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se
regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de
atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo,
pode ser realizada sem público;
- Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a
situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou
contingência;
- São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos
aeroportos. Determina-se que pode ser recusado o embarque na aeronave aos
passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico
que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste
molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado
negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque. Clarifica-se,
ainda, que a temperatura corporal relevante é a igual ou superior a 38ºC.
quarta-feira, 15 de julho de 2020
COVID 19 - Declarada a situação de calamidade, contingência e alerta até 31 de julho
Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020*, ontem publicada, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 31 de julho de 2020:
a) A situação de calamidade:
i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres,
Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da
Amadora;
ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões,
União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das
Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação,
União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra,
Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das
Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e
Rio de Mouro, do concelho de Sintra;
b) A situação de contingência na Área
Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na
alínea anterior;
c) A situação de alerta em todo o
território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.
* retificada pela Declaração de Retificação nº 25-A/2020, de 15/7.
Cf, também o Decreto-lei nº 37-A/2020, de 15/7, que Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade
Cf, também o Decreto-lei nº 37-A/2020, de 15/7, que Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade
sábado, 27 de junho de 2020
Declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 14 de julho
Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2020, ontem publicada, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da
COVID-19, até às 23h59 do dia 14 de julho de 2020:
a)
A situação de calamidade: Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres,
Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da
Amadora; União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de
Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e
Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e
Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos,
União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz
e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de
Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do
concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa, os cidadãos devem
abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias
privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio,
exceto para deslocações autorizadas
b)
A situação de contingência na Área
Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na
alínea anterior;
c)
A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da
Área Metropolitana de Lisboa.
sexta-feira, 12 de junho de 2020
Governo prolonga declaração de situação de calamidade pública até 28 de junho
Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43-B/2020, hoje publicada, foi prorrogada a declaração de calamidade em todo o território nacional, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23h59 do dia 28 de junho de 2020, com as restrições e condicionamentos constantes do seu anexo I.
sexta-feira, 29 de maio de 2020
Governo prolonga declaração de situação de calamidade pública até 14 de junho
O Conselho de Ministros aprovou hoje, a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23h59 do próximo dia 14 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento, sem colocar em causa a evolução da situação epidemiológica em Portugal.
Sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da
necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento das medidas de
distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção, são estabelecidas,
entre outras, as seguintes alterações, com entrada em vigor no dia 1 de junho:
- relativamente às concentrações de pessoas, a limitação alarga-se para as
20 pessoas (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar). Para a Área
Metropolitana de Lisboa (AML) continua a vigorar o limite de 10 pessoas;
- deixa de se estabelecer o dever cívico de recolhimento;
- elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho enquanto regime de
organização do trabalho, mantendo-se exclusivamente nas seguintes situações: i)
trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime
excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; ii) trabalhador
com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; iii) trabalhador com filho ou
outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica
que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades
letivas e não letivas presenciais; iv) quando os espaços físicos e a
organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da
DGS e da ACT;
- determina-se o fim da suspensão de funcionamento das lojas com área
superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, exceto na Área
Metropolitana de Lisboa em que os centros comerciais permanecem encerrados e as
Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400
m2;
- a regra passa a ser de que a generalidade das atividades retoma o
funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito
pelas orientações definidas pela DGS para o setor, incluindo auditórios,
cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas,
ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares;
- relativamente a eventos, passa a ser permitida a realização de
celebrações com aglomerações até 20 pessoas, devendo a DGS determinar as
orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de
natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias
civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos
eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito;
- nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a
limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam
instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a
frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m;
- as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos
comerciais deixam de estar encerradas, salvo na Área Metropolitana de Lisboa;
- os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação,
mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais
e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, mantendo as Lojas de
Cidadão da AML encerradas;
- reabertura das salas de espetáculos, de exibição de filmes
cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural
realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de
ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou
viseiras no acesso ao interior dos locais;
- possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação
de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS
para o setor;
- na AML, prevê-se que os veículos com lotação superior a 5 pessoas
apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os
ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.
domingo, 17 de maio de 2020
Governo prolonga declaração de situação de calamidade pública até 31 de maio
O Conselho de Ministros aprovou
quinta-feira, dia 14, a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade
até às 23h59 do próximo dia 31 de maio, dando continuidade ao processo de
desconfinamento iniciado a 30 de abril, sem colocar em causa a evolução da
situação epidemiológica em Portugal.
Nesse sentido, a atendendo à nova fase de desconfinamento
que se inicia no dia 18 de maio, são estabelecidas as seguintes medidas:
- autorização de visitas a utentes de estruturas
residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a
pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde
que sejam observadas as regras definidas pela DGS;
- autorização de deslocações para acompanhamento dos
filhos aos estabelecimentos escolares que retomem as aulas presenciais e
creche, creche familiar ou ama;
- autorização de deslocações de pessoas com
deficiência aos centros de atividades ocupacionais, e para a frequência de
formação e realização de provas de exame;
- adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores,
diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída, nos casos
em que não seja possível o teletrabalho;
- clarificação de que a obrigatoriedade do uso de
máscaras ou viseiras nas escolas e na utilização de transportes coletivos de
passageiros se aplica às crianças com idade igual ou superior a dez anos;
- permissão de abertura de estabelecimentos de
comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham porta aberta para a
rua até 400m2;
- entrada em funcionamento de estabelecimentos de
restauração e similares, desde que cumpram determinadas regras, ficando os
mesmos dispensados de licença para efeitos de confeção destinada a consumo fora
do estabelecimento ou entrega no domicílio. Permanecem encerradas as áreas de
consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos centros comerciais;
- reinício da atividade das feiras e mercados, devendo
para tal existir um plano de contingência;
- reabertura de parques de campismo e caravanismo e
áreas de serviço de autocaravanas;
- as Lojas de Cidadão permanecem encerradas, podendo
aceitar marcações para atendimento presencial a realizar após 1 de junho de
2020;
- reabertura dos museus, monumentos, palácios ou
similares, dos campos de futebol, rugby e similares, dos estádios e das
esplanadas;
- retoma do ensino da náutica de recreio e da
realização de vistorias e certificação de navios e embarcações;
- relativamente à atividade física e desportiva,
introduzem-se ajustamentos aplicáveis a praticantes desportivos profissionais
ou de alto rendimento, desde que as respetivas competições ainda decorram.
O que continua fechado / proibido:
- discotecas e bares
- termas, piscinas (cobertas e ao ar
livre), ginásios, spas, massagens~
- ensino básico + 10.º ano de
escolaridade
- centros de congressos e salas de
conferências~
- casinos e bingos
- praças de touros
- provas desportivas em recintos
fechados e/ou com público
- eventos / ajuntamentos com mais de
10 pessoas, exceto:
-
funerais: com a participação de familiares
-
cerimónias religiosas: desde 30-31/05, seguindo orientações da DGS
quarta-feira, 6 de maio de 2020
segunda-feira, 4 de maio de 2020
Ativado o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Barrancos
De acordo com o comunicado nº 3/2020-SMPC/CMB, por força da declaração de calamidade pública, foi ativado automaticamente o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Barrancos.
terça-feira, 28 de abril de 2020
Da emergência para a calamidade pública: o que vai mudar?
O Governo prepara-se para instituir a situação de calamidade pública, um nível abaixo do estado de emergência. Saiba o que pode mudar.
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