O Conselho de Ministros aprovou ontem a resolução (RCM nº 63-A/2020), que prorroga a declaração
da situação de contingência, na Área Metropolitana de Lisboa, e de alerta, no
restante território, até às 23h59, do dia 31 de agosto de 2020.
A resolução prevê, ainda, as seguintes alterações às medidas em vigor:
- os horários dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de
serviços nas áreas abrangidas pela declaração de situação de contingência
passam a poder ser adaptados pelo Presidente da Câmara Municipal territorialmente
competente, mediante parecer favorável da autoridade de saúde local e das
forças de segurança;
- nas áreas abrangidas pela declaração da situação de alerta, os
estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços podem passar
a abrir antes das 10 horas;
- os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial
por marcação, determinando-se que o atendimento prioritário possa ser realizado
sem marcação prévia.
De acordo com o artigo 17º do anexo à RCM citada,
1 - O funcionamento de
estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se
verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções
especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e
instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do
estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como
definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas
impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e
um afastamento entre mesas de um metro e meio;
c) A partir das 00h00 o acesso
ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem à 01h00;
2 - A ocupação ou o serviço em
esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias
adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Ainda, de acordo com a mesma RCM (art. 18º), “permanecem
encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, na
sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo
e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança”.
Contudo, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e
os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, podem funcionar com sujeição
às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem
necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica,
desde que:
a) Observem as regras e
orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes
estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança
ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer
inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos
clientes.
Sem comentários:
Enviar um comentário