terça-feira, 29 de junho de 2021

Entidades com estatuto de utilidade pública têm prazo para proceder à sua confirmação, sob pena de caducidade

Foi publicada a Lei nº 36/2021, de 14/6, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública que pretende reunir num único diploma todas as disposições sobre fundações e entidades com este estatuto e reforçar a sua fiscalização.

De acordo com o artigo 3º da lei citada, as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) o interesse em mantê-lo (para confirmação, sob pena de caducidade, de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de dezembro de 2023, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído até 31 de dezembro de 1980;
b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
a) Associações constituídas segundo o direito privado;
b) Fundações constituídas segundo o direito privado;
c) Cooperativas.

Em Barrancos, que o eB tenha conhecimento, há três entidades com o estatuto de utilidade pública: o Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos (que prossegue fins no sector da solidariedade social), a Associação Humanitária dos BVB (fins na área da proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de incêndios e o Centro Social e Cultural dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Barrancos (que prossegue fins na área da saúde).

(mais aqui)

Aditamentos
1 - A Portaria nº 138-A/2021, de 30/6, procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à 
Lei n.º 36/2021, de 14/6.

2 - Cf Declaração de Retificação nº 22/2021, de 9/7. 

2 comentários:

Anónimo disse...

Centro Social e Cultural dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Barrancos (que prossegue fins na área da saúde).
What??? que prossegue fins na área da saúde ou no reembolso nas despesas com a saúde? entre outras

Jacinto Saramago disse...

Sim, é mais isso, mas também prossegue fins de solidariedade social, nos termos estatutários.
Cpts