Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 74-A/2021, foi prolongada "até às 23h59 do dia 27 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental", que teve início no passado dia 1 de maio.
Tomando por base os dados relativos à incidência por concelho à data de 8 de junho, e tendo em conta os critérios definidos para alguns territórios, não avançam para a nova fase de desconfinamento (fase 1) os concelhos de Lisboa, Odemira, Braga e Vale de Cambra, aos quais se aplicam as medidas de 1 de maio.
Dando continuidade à estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, entram em vigor às 00:00h do próximo dia 14 de junho as seguintes medidas, aplicáveis aos concelhos que avançam no desconfinamento (nível de incidência inferior a 120 casos por 100 mil habitantes na avaliação cumulativa a 14 dias, ou >240/100.000 no caso dos territórios de baixa densidade):
- Na restauração, os horários de funcionamento são até às 00:00h para admissão e encerramento à 01:00h (6 pessoas no interior ou 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas);
- Equipamentos culturais encerram à 01:00h, ficando excluído o acesso, para efeitos de entrada, a partir das 00:00h;
- Demais estabelecimentos e equipamentos abertos ao público não referidos nos pontos anteriores encerram à 01:00h;
- Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia;
- As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, com lotação limitada a 50 % do espaço em que sejam realizados;
- Prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, sendo admitida a presença de público desde que com lugares marcados, distanciamento, regras de acesso e com limite de lotação correspondente a 33% da lotação total do recinto desportivo;
- Prática de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação, fora de recintos desportivos, sendo admitida a presença de público com limites de lotação e regras a definir pela DGS;
- Os transportes coletivos de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados;
- No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.
O teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam em todos os municípios do território nacional continental que passam a enquadrar-se em fase 1. Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra mantêm as mesmas regras, pelo que o teletrabalho se mantém obrigatório quando as atividades o permitam.
São, ainda, adotadas as seguintes medidas, aplicáveis a todo o território nacional continental:
- No que respeita à realização de testes diagnóstico de SARS-CoV-2 passa a estar prevista, por determinação da autoridade de saúde, a possibilidade dos trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;
- Passa, igualmente, a estar sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.
Sem comentários:
Enviar um comentário