Conforme o eB tinha anunciado, termina no
próximo dia 30 de novembro de 2019 o prazo para que as entidades não sujeitas a
registo comercial – caso das associações e fundações – procedam ao Registo do Beneficiário
Efectivo, no âmbito do disposto na Lei nº 83/2017, de 18/8, e na Lei nº 89/2017,
de 21/8, bem como na Portaria nº 200/2019, de 28/6.
1. “Os
modelos de formulário para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime
Jurídico do RCBE são disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça,
nos termos previstos no nº 1 do artigo 11.o do Regime Jurídico do RCBE, após despacho
do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.
P. (IRN, I. P.) ” – artº 2º da Portaria no 233/2018, de 21/8
2. Autenticação
no RCBE– artº 3º da Portaria nº 233/2018, de 21/8.
“1 - A
autenticação no RCBE é efetuada através de serviços de autenticação segura que
permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE
disponível no sítio na Internet da área da justiça.
3 - Os meios de
autenticação admitidos são os seguintes:
a) O certificado
digital do cartão de cidadão;
b) A Chave Móvel
Digital;
c) O certificado
de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
d) O sistema de
autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados;
e) O Sistema de
Certificação de Atributos Profissionais, nos termos do nº 5 do artigo 546º do
Código das Sociedades Comerciais.
...
4 - As entidades
sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE devem efetuar o registo através da autenticação
individual do seu representante, utilizando para o efeito um dos meios de
autenticação previstos no nº 2.
...
5 - A
autenticação dos contabilistas certificados efetua-se exclusivamente no sítio
na Internet da área das finanças, no qual lhes é disponibilizado o acesso ao
RCBE, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.”´
5.1. Legitimidade
para declarar – artº 6º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo, aprovado pela Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto.
“1 - Têm
legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros
dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções
equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas
singulares que atuem nas qualidades referidas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo
da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do
beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das
pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata
ou online.”
5.3.
Representação – Artº 7º do RJRCBE, aprovado pela Lei no 89/2017, de 21/8, “A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados,
notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
b) Contabilistas
certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando
estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação
Empresarial Simplificada.”
5.4. Conteúdo da
declaração – Art. 8º do RJRCBE, aprovado pela Lei no 89/2017, de 21/8.
1 - A declaração
do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade
sujeita ao RCBE;
...
c) A
identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a
administração da entidade sujeita ao RCBE;
d) Os
beneficiários efetivos;
e) O
declarante.”.
5.5. Definições
– art. 2º da Lei no 83/2017, de 18/8.
“1. z)
«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade
jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição
de fundos para fins caritativos, Religiosos, culturais, educacionais, sociais
ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;”
5.6. Entidades
equiparadas a entidades obrigadas – artº 5º da Lei no 83/2017, de 18/8 - A
presente lei (83/2017, de 18 de Agosto) é ainda aplicável:
...
b) Nos termos
previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território
nacional:
iii)
Organizações sem fins lucrativos.”
5.7. Importa
ainda recordar a aplicabilidade às organizações sem fins lucrativos (com as reservas
já apontadas no início, quanto à definição das posições da ASAE e Comissão de
Coordenação) das normas que constituem o Capítulo X, correspondente aos artigos
144º a 146º da Lei nº 83/2017, de 18/8
Nas Regiões ou
Distritos em que tal não se verifique, sugere-se o recurso ao advogado ou
solicitador da Instituição, ou ao respetivo contabilista certificado.
Para mais informação consulta o Registo Comercial/Cartório Notarial de Barrancos e aqui
4 comentários:
Estamos mesmo no país da papelada. Somos os maiores!!!
Tem razão o anónimo, mas não se esqueçam do registo!
cpts
Foi colocada uma ação em tribunal por vários advogados contra este RCBE.
Pelo que sei, dizem não fazer sentido as coletividade/associações terem esta obrigação. Veremos no que dá, até lá há muitos milhares de €uros gastos em advogados, solicitadores ou contabilistas para ajudarem as pequenas associações e coletividades a submeterem este registo absurdo.
Ao anónimo(a) das 13h40
Não tinha conhecimento dessa ação, que devia ter decisão rápida.
Entretanto, milhares de dirigentes associativos estão neste momento com um problema,que não conseguem resolver: como fazer esse registo, tão burocratizado?!!
O RCBE não faz qualquer sentido. Se a finalidade for controlar as contas, criem uma norma e obriguem estas entidades a apresentar os relatórios/contas tal como no registo comercial!
cpts
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