terça-feira, 26 de novembro de 2019

À atenção do movimento associativo - prazo de Registo do Beneficiário Efetivo termina a 30 de novembro

Conforme o eB tinha anunciado, termina no próximo dia 30 de novembro de 2019 o prazo para que as entidades não sujeitas a registo comercial – caso das associações e fundações – procedam ao Registo do Beneficiário Efectivo, no âmbito do disposto na Lei nº 83/2017, de 18/8, e na Lei nº 89/2017, de 21/8, bem como na Portaria nº 200/2019, de 28/6.
1. “Os modelos de formulário para o cumprimento das obrigações subjacentes ao Regime Jurídico do RCBE são disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça, nos termos previstos no nº 1 do artigo 11.o do Regime Jurídico do RCBE, após despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) ” – artº 2º da Portaria no 233/2018, de 21/8
2. Autenticação no RCBE– artº 3º da Portaria nº 233/2018, de 21/8.
“1 - A autenticação no RCBE é efetuada através de serviços de autenticação segura que permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE disponível no sítio na Internet da área da justiça.
3 - Os meios de autenticação admitidos são os seguintes:
a) O certificado digital do cartão de cidadão;
b) A Chave Móvel Digital;
c) O certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
d) O sistema de autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados;
e) O Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos do nº 5 do artigo 546º do Código das Sociedades Comerciais.
...
4 - As entidades sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE devem efetuar o registo através da autenticação individual do seu representante, utilizando para o efeito um dos meios de autenticação previstos no nº 2.
...
5 - A autenticação dos contabilistas certificados efetua-se exclusivamente no sítio na Internet da área das finanças, no qual lhes é disponibilizado o acesso ao RCBE, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.”´
5.1. Legitimidade para declarar – artº 6º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei nº 89/2017, de 21 de Agosto.
“1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.”
5.3. Representação – Artº 7º do RJRCBE, aprovado pela Lei no 89/2017, de 21/8, “A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.”
5.4. Conteúdo da declaração – Art. 8º do RJRCBE, aprovado pela Lei no 89/2017, de 21/8.
1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
...
c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;
d) Os beneficiários efetivos;
e) O declarante.”.
5.5. Definições – art. 2º da Lei no 83/2017, de 18/8.
“1. z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, Religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;”
5.6. Entidades equiparadas a entidades obrigadas – artº 5º da Lei no 83/2017, de 18/8 - A presente lei (83/2017, de 18 de Agosto) é ainda aplicável:
...
b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:
iii) Organizações sem fins lucrativos.”
5.7. Importa ainda recordar a aplicabilidade às organizações sem fins lucrativos (com as reservas já apontadas no início, quanto à definição das posições da ASAE e Comissão de Coordenação) das normas que constituem o Capítulo X, correspondente aos artigos 144º a 146º da Lei nº 83/2017, de 18/8

Nas Regiões ou Distritos em que tal não se verifique, sugere-se o recurso ao advogado ou solicitador da Instituição, ou ao respetivo contabilista certificado.
Para mais informação consulta o Registo Comercial/Cartório Notarial de Barrancos e aqui

4 comentários:

Anónimo disse...

Estamos mesmo no país da papelada. Somos os maiores!!!

Jacinto Saramago disse...

Tem razão o anónimo, mas não se esqueçam do registo!
cpts

Anónimo disse...

Foi colocada uma ação em tribunal por vários advogados contra este RCBE.
Pelo que sei, dizem não fazer sentido as coletividade/associações terem esta obrigação. Veremos no que dá, até lá há muitos milhares de €uros gastos em advogados, solicitadores ou contabilistas para ajudarem as pequenas associações e coletividades a submeterem este registo absurdo.

Jacinto Saramago disse...

Ao anónimo(a) das 13h40
Não tinha conhecimento dessa ação, que devia ter decisão rápida.
Entretanto, milhares de dirigentes associativos estão neste momento com um problema,que não conseguem resolver: como fazer esse registo, tão burocratizado?!!
O RCBE não faz qualquer sentido. Se a finalidade for controlar as contas, criem uma norma e obriguem estas entidades a apresentar os relatórios/contas tal como no registo comercial!
cpts