Foi publicado hoje o Decreto nº 11/2020, que regulamenta a
2ª renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do PR nº 61-A/2020, de 4/12, estabelecendo
novas medidas para o período de 9 a 23 dezembro de 2020, prorrogadas até 7
de janeiro de 2021.
1 - Disposições gerais aplicáveis a todo o
território nacional continental
- Medidas sanitárias e de
saúde pública:
2 - Medidas aplicáveis a atividades,
estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Instalações e estabelecimentos encerrados
3 - Medidas aplicáveis a eventos, estruturas,
estabelecimentos ou outras atividades culturais,
desportivas, recreativas ou sociais
4 - Disposições especiais aplicáveis aos
concelhos de risco moderado
5 - Disposições especiais aplicáveis aos
concelhos de risco elevado (onde se encontra Barrancos)
- Proibição de circulação na via pública em
concelhos de risco elevado: Diariamente, no período compreendido entre as
23h00 h e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas,
ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (cf exceções)
- Dever geral de recolhimento domiciliário em
concelhos de risco elevado - Diariamente, fora do período compreendido
entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e
vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo
presente decreto.
- Horários de encerramento em concelhos de risco elevado - todos os
estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os
que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:
a) Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de
serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22h30;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para
efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento
através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para
efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento,
através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do
estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao
interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até
às 22h30;
- O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara
municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade
local de saúde e das forças de segurança.
- Feiras e mercados em concelhos de risco elevado - A realização de
feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida
pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam
verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações
definidas pela DGS.
- Eventos em concelhos de risco elevado - Nos concelhos de risco elevado
não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem
uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se
pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o
disposto no número anterior não se aplica:
a) A cerimónias religiosas;
b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em
ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza
artística ou em instituições de ensino superior.
6 - Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e
extremo
7 - Disposições aplicáveis no período do Natal
- Proibição de circulação nos
dias 23 a 26 de dezembro
1 - A proibição de circulação na
via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a) Não é aplicável no dia 23 de
dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte,
para as pessoas que se encontrem em viagem;
b) Não é aplicável nos dias 24 e
25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia
seguinte.
2 - No dia 26 de dezembro, a
proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do
artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
- Dever geral de recolhimento
domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro
O dever geral de recolhimento
domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26
de dezembro de 2020, inclusive.
- Horários no setor da cultura e
no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
1 - Nos dias 24 e 25 de dezembro,
os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar
de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua
localização.
2 - No dia 26 de dezembro de
2020, para efeitos do artigo 43.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável,
os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz
respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
Disposições aplicáveis no
período do Ano Novo
- Limitação à circulação entre
concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
Os cidadãos não podem circular
para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do
dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem
prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as
quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
- Proibição de circulação nos
dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
A proibição de circulação na via
pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do
dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
- Dever geral de recolhimento
domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
O dever geral de recolhimento
domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável entre as 05:00 h
do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
- Horários no setor da
restauração nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
- No dia 31 de dezembro, os
estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o
disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua
localização.
- No dia 1 de janeiro de 2021,
nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de
restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no
próprio estabelecimento.
- Festas e celebrações nos
dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Nos dias 31 de dezembro de 2020 e
1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas
ou abertas ao público de cariz não religioso.
Nota do editor:
Para não infringir as regras, cada cidadão deverá estar munido da texto do decreto ou de uma cábula.
1 comentário:
Recebi, João Martins, mas não obrigado.
abç.
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