domingo, 6 de dezembro de 2020

COVID 19 - Renovação do Estado de Emergência - medidas de 9 a 23 de dezembro (prolongadas até 7 de janeiro de 2021)

Foi publicado hoje o Decreto nº 11/2020, que regulamenta a 2ª renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do PR nº 61-A/2020, de 4/12, estabelecendo novas medidas para o período de 9 a 23 dezembro de 2020, prorrogadas até 7 de janeiro de 2021.
1 - Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
 - Medidas sanitárias e de saúde pública:
2 - Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
- Instalações e estabelecimentos encerrados
3 - Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais
4 - Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco moderado
5 - Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco elevado (onde se encontra Barrancos)
- Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado: Diariamente, no período compreendido entre as 23h00 h e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (cf exceções)
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado - Diariamente, fora do período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
- Horários de encerramento em concelhos de risco elevado - todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:
a) Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22h30;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30;
- O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- Feiras e mercados em concelhos de risco elevado - A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.
- Eventos em concelhos de risco elevado - Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
 - Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
a) A cerimónias religiosas;
b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
6 - Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
7 - Disposições aplicáveis no período do Natal
- Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
1 - A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a) Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
b) Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 02:00 h do dia seguinte.
2 - No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
- Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.
- Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
1 - Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.
2 - No dia 26 de dezembro de 2020, para efeitos do artigo 43.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
- Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
- Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
- Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
- Horários no setor da restauração nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
- No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 32.º, independentemente da sua localização.
- No dia 1 de janeiro de 2021, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares devem encerrar até às 15:30 h o serviço de refeições no próprio estabelecimento.
- Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.
Nota do editor:
Para não infringir as regras, cada cidadão deverá estar munido da texto do decreto ou de uma cábula.

1 comentário:

Jacinto Saramago disse...

Recebi, João Martins, mas não obrigado.
abç.