Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o
prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os
trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo,
sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica
redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade
empregadora durante o período experimental.
Nas
situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a
termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é
de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de
remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
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