Foi regulamentada a modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.
O ensino a distância destina-se aos alunos dos 2º e 3º
ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos e dos cursos
profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar
presencialmente uma escola, designadamente:
a) Filhos
ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade
geográfica das famílias;
b)
Alunos-atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de
escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE);
c) Alunos
que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam
frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e
tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso
dos cursos profissionais, com a ANQEP;
d) Alunos
que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas,
particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma
escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
2 - Os
alunos a que se refere a alínea c) do número anterior mantêm-se na escola E@D
até ao final do ano letivo, independentemente da alteração da situação que
permitiu a frequência do ensino a distância.
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