Pelo Decreto-lei nº 116/2019, de 21/8, foram define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que
concretiza o princípio de participação dos municípios na respetiva gestão.
Para que isso aconteça na prática, é preciso que decretos-leis como
este definam em pormenor como isso vai ser feito.
O que vai mudar?
É criado um modelo de cogestão a
adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional.
Trata-se de uma gestão conjunta do
território:
- Pelo
instituto da conservação da natureza e das florestas, que mantém as
competências de autoridade nacional para a conservação da natureza e da
biodiversidade;
- pelas
autarquias;
- pelas
instituições de ensino superior; e
- Pelas
associações de defesa do ambiente.
Onde se aplica este decreto-lei?
Aplica-se às áreas protegidas que
constituem a Rede Nacional das Áreas Protegidas (RNAP).
Qual é a competência dos Órgãos
Municipais?
- Gerir as
áreas protegidas de âmbito local;
- Instaurar e
gerir os procedimentos contraordenacionais.
O modelo de cogestão é administrado
por uma Comissão de Gestão, que é composta:
- Por um
presidente de câmara dos municípios abrangidos pela área protegida (que preside
à comissão);
- Representante
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- Representante
de instituições de ensino superior.
- Representantes
de outras entidades locais importantes para o desenvolvimento sustentável das
áreas protegidas.
Plano de cogestão
É o instrumento de gestão da área
protegida que determina a estratégia a implementar com o objetivo de valorizar
e promover o território.
No plano de cogestão estão definidas
as medidas e ações a desenvolver em determinado período para o desenvolvimento
sustentável da área protegida em especial nos domínios da promoção,
sensibilização e comunicação.
Cabe à comissão de gestão,
designadamente, executar o plano de cogestão, no respeito pelo dever de zelo da
salvaguarda dos recursos e valores territoriais da área protegida.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei garante a
integridade dos territórios, criando uma dinâmica de partilha na valorização da
área protegida, e gera uma relação de maior proximidade aos cidadãos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor
cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos no dia a seguir à sua
publicação, ou seja, em 26/08/2019.
Relativamente ao ano de 2019, os
municípios que não pretendam participar na gestão das áreas protegidas de
âmbito nacional, de acordo com o modelo instituído por este Decreto-Lei, devem
comunicar, no prazo de 60 dias, à Direção-Geral das Autarquias Locais, isto é, até 2/10/2019.
(ver aqui outras transferências de competências)
Mapa da Rede Nacional de Áreas Protegidas |
Aditamento
O Município de Barrancos, por decisão da AMB, de 27/09/2019, resolveu "a não participação na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional",
4 comentários:
Mas o Município de Barrancos não quer ter competências? É sempre contra as transferências de competências para os municípios.
Algum dia isso vai ser obrigatório e não têm direito de escolha.
Caro anónimo/a das 10h48
O caso em apreço nem tem qualquer "importância" para Barrancos, porque não há parques, salvo a Rede natura 2000.
As restantes competências já delegadas, e não são poucas, tornar-se-ão universais a partir de jan/2021. Até lá, devem os municípios que não aceitaram assumir em 2020, preparar-se para uma nova e complexa realidade funcional. E nem todos os Municípios estarão preparados para isto.
cpts
Então mais valia irem-se preparando e podiam desde já aceitar "algumas" das competências transferidas! É que assim vai ser muito mais difícil a adaptação quando as tiverem que as aceitar. Mas é apenas a opinião de um munícipe
Ao anónimo/a das 11h17
A assumpção do vasto pacote de competências descritas no DL 5072018 (que pode ver clicando http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/transferencia-de-competencias/) é um processo que estará certamente a ser preparado.
cpts
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