quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

COVID 19 - medidas de âmbito nacional até 30 de janeiro

Pelo Decreto nº 3-A/2021, desta data, o governo decretou que a partir das 00h00 do dia 15 de janeiro, volta a vigorar o dever de recolhimento domiciliário, disse o Primeiro-Ministro António Costa no final da reunião, acrescentando que os portugueses "não devem distrair-se com as exceções, mas fixar-se na regra, que é  simples, ficar em casa".
Estas decisões foram tomadas no quadro do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que será revisto dentro de 15 dias.
Tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo determinou um conjunto de medidas extraordinárias que têm por objetivo limitar a propagação da pandemia e proteger a saúde pública, assegurando as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais:
- estabelece-se o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, designadamente: aquisição de bens e serviços essenciais, desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, a fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência;
- prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;

- aplica-se o regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, nomeadamente os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas;

- determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas;

- ficam suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais;

-  prevê-se que os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou take-away;

- estabelece-se que os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;

- permite-se o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

- está proibição a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

3 comentários:

Euclides Pedro disse...

Bom Dia, Sr. Jacinto.
Para ir ao Supermercado num Concelho vizinho.
Existe a proibição de circular entre Concelhos?
Respeitosos Cumprimentos.

Euclides Pedro

Anónimo disse...

Quando para as pessoas o problema é o confinamento e não o Covid19 ....... estamos bem tramados .

Ao fim de tantos meses é difícil de perceber .... ou talvez não.

Jacinto Saramago disse...

Obrigado pela sugestão acerca de
"Para ir ao Supermercado num Concelho vizinho."
Vou fazer.
abç.