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domingo, 16 de maio de 2021

Co-gestão das áreas protegidas: a demagogia e a incompetência de pôr a raposa a guardar o galinheiro

O artigo do arquiteto Fernando Santos Pessoa, no Público de ontem, não acessível no online, mas vale a pena ler o alerta sobre os perigos da municipalização das áreas protegidas, cogestão, que, na sua opinião, "será o descalabro do sistema nacional de áreas protegidas".

Na sua opinião, "dar este poder às câmaras municipais", é como pôr a raposa a vigiar o galinheiro!

extrato do artigo citado

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Continuam as transferências de competências para os municípios - desta vez gestão de áreas protegidas

Pelo Decreto-lei nº 116/2019, de 21/8, foram define o modelo de cogestão das áreas protegidas, que concretiza o princípio de participação dos municípios na respetiva gestão. 
Para que isso aconteça na prática, é preciso que decretos-leis como este definam em pormenor como isso vai ser feito.
O que vai mudar?
É criado um modelo de cogestão a adotar para cada uma das áreas protegidas de âmbito nacional.
Trata-se de uma gestão conjunta do território:
Pelo instituto da conservação da natureza e das florestas, que mantém as competências de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade;
 pelas autarquias;
- pelas instituições de ensino superior; e
- Pelas associações de defesa do ambiente.
Onde se aplica este decreto-lei?
Aplica-se às áreas protegidas que constituem a Rede Nacional das Áreas Protegidas (RNAP).
Qual é a competência dos Órgãos Municipais?
- Gerir as áreas protegidas de âmbito local;
- Instaurar e gerir os procedimentos contraordenacionais.
O modelo de cogestão é administrado por uma Comissão de Gestão, que é composta:
Por um presidente de câmara dos municípios abrangidos pela área protegida (que preside à comissão);
- Representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- Representante de instituições de ensino superior.
- Representantes de outras entidades locais importantes para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas.
Plano de cogestão
É o instrumento de gestão da área protegida que determina a estratégia a implementar com o objetivo de valorizar e promover o território.
No plano de cogestão estão definidas as medidas e ações a desenvolver em determinado período para o desenvolvimento sustentável da área protegida em especial nos domínios da promoção, sensibilização e comunicação.
Cabe à comissão de gestão, designadamente, executar o plano de cogestão, no respeito pelo dever de zelo da salvaguarda dos recursos e valores territoriais da área protegida.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei garante a integridade dos territórios, criando uma dinâmica de partilha na valorização da área protegida, e gera uma relação de maior proximidade aos cidadãos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, e produz efeitos no dia a seguir à sua publicação, ou seja, em 26/08/2019.
Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o modelo instituído por este Decreto-Lei, devem comunicar, no prazo de 60 dias, à Direção-Geral das Autarquias Locais, isto é, até 2/10/2019.
(ver aqui outras transferências de competências)
Mapa da Rede Nacional de Áreas Protegidas
Aditamento
O Município de Barrancos, por decisão da AMB, de 27/09/2019, resolveu "a não participação na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional",