Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 70-A/2020, de 11/9, que declara a situação de contingência em todo
o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a
partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de
2020.
Desta forma, e tendo
em conta o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início
do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação,
designadamente, nos transportes públicos em áreas com elevada densidade
populacional:
Passa a aplicar-se a
todo o território nacional continental o regime da situação de contingência que
vigorava para a Área Metropolitana de Lisboa, designadamente:
- Limitação das
concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar,
na via pública e em estabelecimentos;
- Proibição da venda
de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de
combustíveis;
- Proibição da venda
de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a
retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
- Proibição do consumo
de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração
e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições;
- Aplicação a todo o
território nacional da opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara
municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de
funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que
dentro de determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável
da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
- Nos restaurantes,
cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas
por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar;
- Em áreas de
restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas
por grupo;
- Criação de equipas
distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em
lares;
- Estabelecem-se
regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de
Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de
prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de
rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho
prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários.
Sem comentários:
Enviar um comentário