segunda-feira, 14 de setembro de 2020

COVID 19 - conheça as principais restrições a partir de amanhã

A partir de amanhã, terça-feira, dia 15, "os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 33 -A/2020, de 30/4, da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17/5, da Resolução do Conselho de Ministros nº 40 -A/2020, de 29/5, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2020, de 26/6, da Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020, de 14/7, e da Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020, de 31/7, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10 horas”.
As novas regras estão previstas na RCM nº 70-A/2020, que declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia Covid19, entre 15 e 30 de setembro de 2020.
De acordo com estas novas regras, continuam a poder abrir antes das 10h00, “os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias”.
No caso dos estabelecimentos de restauração e similares, continuam a encerrar à 1h00, não “podendo admitir mais clientes, a partir das 00h00”, sendo que as esplanadas só poderão funcionar a partir das 20h00, "no âmbito do serviço de refeição".
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados. Igualmente, fica também proibido "o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas (p.e. botelhones), excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados (p.e. as esplanadas), salvo “no âmbito do serviço de refeições”.
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. Contudo, estes estabelecimentos podem, excecionalmente, “funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica…”.
De acordo com o artº 19º do anexo à RCM, “os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas”, sendo que, na nossa opinião, não se justifica em nenhum serviço público de Barrancos.
Continuam encerrados, entre outros, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças.

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