quinta-feira, 11 de agosto de 2016

A propósito da cobrança da água

Com o novo Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Barrancos, que entrou em vigor em 20/11/2015, foram alterados vários procedimentos que vinham sendo seguidos  no âmbito das chamadas "leituras e cobranças da água". Entre as normas de procedimento inovadoras, que foram adaptadas às regras da ERSAR, (a entidade reguladora), estão, entre outras, os prazos e a forma de cobrança das faturas, os locais de pagamento, bem como a imposição de frequências mínimas de leitura real dos contadores, por parte da EG, leia-se, no caso, CM, que deixam de ser mensais.
Neste caso, a propósito do post (faturas de agosto são pagas na CMB), foram vários os comentários recebidos com "pedidos de informação", que abaixo tentamos responder de forma genérica (segundo interpretação do eB):
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1 - As faturas são emitidas com periodicidade mensal, sendo pagas até à data limite nela indicada, podendo ser cobradas pelo leitor cobrador (tem sido a regra) ou nos locais de cobrança indicados oportunamente pela entidade gestora. como a situação verificada no mês de agosto de 2016. (cf. artigo 81º do regulamento - imagens 1 e 2).
2 - Para que possa ser emitida a fatura e colocada à cobrança, é necessário conhecer o consumo, mediante a leitura do contador. Contudo, ao contrário do regulamento anterior, a norma em vigor (art. 52º) só obriga a Entidade Gestora a proceder à leitura real do contador, por "trabalhador devidamente credenciado", vulgo leitor-cobrador,  "com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses".
3 - Não sendo por isso obrigatória a leitura mensal pela EG, pode (e deve) o consumidor (cliente), a exemplo do que já vem sucedendo desde há anos com a eletricidade, fornecer a leitura efetiva do seu contador aos serviços municipais competentes, pessoalmente, por correio normal, por telefone, email, etc....
4 - Nos períodos em que não haja leitura pela EG - recorde-se que não é obrigatória a leitura mensal, pelo leitor cobrador - ou esta não tenha sido fornecida pelo cliente, o consumo é estimado, seguindo as regras fixadas no artigo 51º (imagem 4 abaixo).
Imagem 1 - prazo, forma e local de pagamento
Imagem 2 - Periodicidade e requisitos da faturação
Imagem 3 - leitura dos contadores
imagem 4 - correção e determinação do consumo caso não haja leitura

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