Pela Resolução do Conselho de ministros nº 157/2021, de 27/11, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, de 1 de dezembro até às 23h59 do dia 20 de março de 2022.
Entretanto, por força do Decreto-Lei nº 104/2021, de 27/11, que altera diversas normas legais que estabelecem as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre os quais o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, passa a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
- Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
- Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
- Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
- Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
- Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
- Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;
- Estabelecimentos e serviços de saúde;
- Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
- Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
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