No dia em que passam 18 anos sobre a data de publicação da Lei nº 19/2002, que legalizou as corridas de touros de Barrancos*, nada melhor para a celebrar que um poema do saudoso Tio Lopes (António Charrama Lopes):
I
Imprensa, rádio,
televisão
Barrancos, por todo o
lado!
Em Portugal, ignorado
Pela tua tradição,
Agora foste lembrado.
II
Tanta conversa
estragada
Em nome da proteção
Tanta gente
espezinhada
Pelos Homens
torturada,
Precisando amor e pão
III
Cumprida a sua missão
O touro morre na
arena
Não tendo rancor, nem
pena
Prosseguiu a tradição
Nesta lusa
barraquenha
IV
Desta maneira eu
penso
E não sei se vou
errar
Prevaleceu o bom-senso
Nada havendo a
lamentar
Tudo correu a
contento
V
Barrancos é como a
droga
Disse alguém ao meu
lado
Pois todo aquele que
prova
Sente-se logo viciado
Fazendo-o sentir
prolongado.
…
Autor: António
Charrama Lopes, (71 anos), setembro 1998
in “A simbologia dos touro de morte – as touradas de morte
em Barrancos”, Projeto de
Investigação, Universidade de Évora, setembro 1998 ((Policopiado Biblioteca de Barrancos)
Autores: Cláudia
Rocha, Elisabete Dias, Isabel Garcia, Jacinto Saramago e Maria Helena Grilo
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Nota do autor
* Esta lei procede às primeiras alterações à Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho e à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais), estabelecendo, para o caso de Barrancos, no seu nº 4 do artigo 3º, o seguinte:
Nota do autor
* Esta lei procede às primeiras alterações à Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho e à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais), estabelecendo, para o caso de Barrancos, no seu nº 4 do artigo 3º, o seguinte:
“Artigo 3º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou coletiva que
utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem
prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspeção-Geral das Atividades
Culturais e município respetivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem
prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos
gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excecionais
cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer
espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro
na arena e a sorte de varas.
4 - A realização
de qualquer espectáculo com touros de morte é excecionalmente autorizada no
caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma
ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do
presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o
evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspeção-Geral
das Atividades Culturais conceder a autorização excecional prevista no número
anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual
compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excecional
prevista nos números anteriores é apresentado à Inspeção-Geral das Atividades
Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do
evento histórico.”
pormenor das Festas de Barrancos 2018
(Arquivo, eB, 2018)
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