segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

As novas competências das autarquias locais - para 2019 ou 2020 (pacote II)

Dando sequência ao processo de transferências de competências para os municípios e entidades intermunicipais, previstas na Lei nº 50/2018, de 16/8, cujo primeiro pacote decorreu em 27 e 28 de novembro de 2018, aqui divulgado, foram publicados os seguintes diplomas legais:
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Decreto-Lei nº 20/2019, de 30/1**, que Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
O que vai mudar?
As/Os presidentes das câmaras municipais passam a ter poderes sobre:
-   os centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia
- os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos para reprodução e criação de animais potencialmente perigosos
-   os concursos e exposições de animais de companhia
-   a detenção de animais de companhia em prédios
-   as ações ou campanhas públicas de prevenção e combate de doenças em animais
-   as explorações da classe 3 (de pequena dimensão) e a detenção caseira de animais de produção.
As/Os presidentes das câmaras municipais passam a ter poderes sobre os controlos a estabelecimentos industriais de atividades agroalimentares que:
-   estejam sujeitos a um licenciamento coordenado pelas câmaras municipais
-   precisem de parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária para funcionar.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se permitir que algumas competências relativas à proteção e saúde animal e à segurança dos alimentos sejam exercidas pelos municípios, a um nível mais próximo das populações e das empresas.
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 - Decreto-Lei nº 21/2019, de 30/1*, que Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.
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Decreto-Lei nº 22/2019, de 30/1, que Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura.
O que vai mudar?
Os municípios, através das câmaras municipais, passam a ter competência para:
-    gerir, valorizar e conservar os imóveis classificados, que tenham significado para o município, e os museus (que não sejam nacionais) devidamente identificados em anexos a este decreto-lei;
-     receber comunicações de espetáculos artísticos e fiscalizar a realização dos mesmos;
-    recrutar e gerir os trabalhadores destinados ao património cultural local e aos museus.
Pertencem ao município as receitas obtidas:
-     com a utilização de espaços e captação de imagem, que envolvam imóveis e museus geridos pelos municípios;
-     com a cobrança de bilhetes para visitar os imóveis e museus;
-     com as taxas cobradas pelas comunicações dos espetáculos artísticos.
Os trabalhadores que exerciam funções nos imóveis e museus, cuja gestão é transferida para os municípios, passam a fazer parte do mapa de pessoal da câmara municipal.
Antes, pertenciam aos mapas de pessoal da Direção-Geral do Património Cultural e das diversas direções regionais de cultura.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao alargar o âmbito de atuação dos municípios à gestão e conservação do património cultural e ao controlo e fiscalização da realização de espetáculos artísticos,vem:
- reforçar a descentralização e a autonomia local;
- e aproximar o Estado dos cidadãos.
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Decreto-Lei nº 23/de 30/1, que Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.
O que vai mudar?
São transferidas para os municípios competências para:
-  participar na gestão e na realização de investimentos para novas unidades de cuidados de saúde primários, bem como manter e conservar outros equipamentos de cuidados de saúde;
-  gerir os trabalhadores que pertencem à carreira de assistente operacional dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), que pertencem ao Serviço Nacional de Saúde (SNS). Os trabalhadores passam a fazer parte do mapa de pessoal das câmaras municipais;
-     gerir, em termos logísticos, essas unidades funcionais dos ACES, tal como tratar, por exemplo, de questões relacionadas com os serviços de limpeza, fornecimento de eletricidade e deslocação de doentes;
-    colaborar com o SNS, tendo em vista a prevenção de doenças, promovendo uma alimentação mais saudável e a prática de exercício físico, por exemplo.
É criada uma comissão para acompanhar o desenvolvimento desta transferência de competências.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao alargar o âmbito de atuação dos municípios, pretende:
-   garantir a todos um melhor acesso ao SNS;
-   promover a eficácia na gestão de recursos na área da saúde;
-   melhorar os resultados em saúde nos municípios.
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Nota 1 - Todos estes decretos-leis produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei nº 50/2018, de 16/8.
Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor das normas citadas.
Nota 2 - Seguindo o procedimento adotado para o pacote 1, presume-se que o município de Barrancos resolva, no prazo citado, "adiar a aceitação das transferências", pelo menos até 2020.
Aditamento1
* cf Declaração de Retificação nº 10/2019, de 25/2
Aditamento2
** Pela Resolução da Assembleia da República nº 138/2019, de 8/8 - foi determinado a cessação do DL nº 20/2019, de 30/1.

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