Dando sequência ao processo de transferências de competências para os
municípios e entidades intermunicipais, previstas na Lei nº 50/2018, de 16/8,
cujo primeiro pacote decorreu em 27 e 28 de novembro de 2018, aqui divulgado, foram
publicados os seguintes diplomas legais:
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- Decreto-Lei nº 20/2019, de
30/1**, que Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da
proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
O que vai mudar?
As/Os presidentes das câmaras municipais passam a ter poderes sobre:
- os centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais
de companhia
- os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos para reprodução e
criação de animais potencialmente perigosos
- os concursos e exposições de animais de companhia
- a detenção de animais de companhia em prédios
- as ações ou campanhas públicas de prevenção e combate de
doenças em animais
- as explorações da classe 3 (de pequena dimensão) e a detenção
caseira de animais de produção.
As/Os presidentes das câmaras municipais passam a ter poderes sobre os
controlos a estabelecimentos industriais de atividades agroalimentares que:
- estejam sujeitos a um licenciamento coordenado pelas câmaras
municipais
- precisem de parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
para funcionar.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se permitir que algumas competências
relativas à proteção e saúde animal e à segurança dos alimentos sejam exercidas
pelos municípios, a um nível mais próximo das populações e das empresas.
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- Decreto-Lei nº 21/2019, de
30/1*, que Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades
intermunicipais no domínio da educação.
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- Decreto-Lei nº 22/2019, de 30/1,
que Desenvolve o quadro de transferência de competências para os
municípios no domínio da cultura.
O que vai mudar?
Os municípios, através das câmaras municipais, passam a ter competência
para:
- gerir, valorizar e conservar os imóveis classificados,
que tenham significado para o município, e os museus (que não sejam nacionais)
devidamente identificados em anexos a este decreto-lei;
- receber comunicações de espetáculos artísticos e
fiscalizar a realização dos mesmos;
- recrutar e gerir os trabalhadores destinados ao
património cultural local e aos museus.
Pertencem ao município as receitas obtidas:
- com a utilização de espaços e captação de imagem, que
envolvam imóveis e museus geridos pelos municípios;
- com a cobrança de bilhetes para visitar os imóveis e
museus;
- com as taxas cobradas pelas comunicações dos
espetáculos artísticos.
Os trabalhadores que exerciam funções nos imóveis e museus, cuja gestão é
transferida para os municípios, passam a fazer parte do mapa de pessoal da
câmara municipal.
Antes, pertenciam aos mapas de pessoal da Direção-Geral do Património
Cultural e das diversas direções regionais de cultura.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao alargar o âmbito de atuação dos municípios à gestão e
conservação do património cultural e ao controlo e fiscalização da realização
de espetáculos artísticos,vem:
- reforçar a descentralização e a autonomia local;
- e aproximar o Estado dos cidadãos.
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- Decreto-Lei nº 23/de 30/1,
que Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no
domínio da saúde.
O que vai mudar?
São transferidas para os municípios competências para:
- participar na gestão e na realização de investimentos para
novas unidades de cuidados de saúde primários, bem como manter e conservar
outros equipamentos de cuidados de saúde;
- gerir os trabalhadores que pertencem à carreira de assistente
operacional dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), que pertencem ao
Serviço Nacional de Saúde (SNS). Os trabalhadores passam a fazer parte do mapa
de pessoal das câmaras municipais;
- gerir, em termos logísticos, essas unidades funcionais
dos ACES, tal como tratar, por exemplo, de questões relacionadas com os
serviços de limpeza, fornecimento de eletricidade e deslocação de doentes;
- colaborar com o SNS, tendo em vista a prevenção de
doenças, promovendo uma alimentação mais saudável e a prática de exercício
físico, por exemplo.
É criada uma comissão para acompanhar o desenvolvimento desta transferência
de competências.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao alargar o âmbito de atuação dos municípios, pretende:
- garantir a todos um melhor acesso ao SNS;
- promover a eficácia na gestão de recursos na área da saúde;
- melhorar os resultados em saúde nos municípios.
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Nota 1 - Todos estes decretos-leis produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei nº 50/2018, de 16/8.
Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor das normas citadas.
Nota 2 - Seguindo o procedimento adotado para o pacote 1, presume-se que o município de Barrancos resolva, no prazo citado, "adiar a aceitação das transferências", pelo menos até 2020.
Aditamento1
* cf Declaração de Retificação nº 10/2019, de 25/2
Aditamento2
** Pela Resolução da Assembleia da República nº 138/2019, de 8/8 - foi determinado a cessação do DL nº 20/2019, de 30/1.
* cf Declaração de Retificação nº 10/2019, de 25/2
Aditamento2
** Pela Resolução da Assembleia da República nº 138/2019, de 8/8 - foi determinado a cessação do DL nº 20/2019, de 30/1.
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