Começou a ser publicado no Diário da República,
o pacote de legislação que concretiza o quadro de
transferências de competências para as autarquias locais, em especial os
Municípios, regulado pela Lei nº 50/2018, de
16/8.
Até esta data, estão já publicados os seguintes diplomas
legais:
- Decreto-Lei nº 97/2018,
de 27/11 - Concretiza
o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
das praias marítimas, fluviais e lacustres
Com este diploma, as câmaras municipais passam a ser
responsáveis por:
- limpar as praias
- manter, conservar e gerir todos os equipamentos
necessários para que as praias tenham boas condições de segurança e salubridade
- fazer obras de reparação e manutenção das estruturas
necessárias para garantir a segurança das pessoas nas praias
- concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas,
equipamentos e apoios de praia
- concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de
bens e serviços nas praias, bem como a prática das atividades desportivas e
recreativas
- criar e cobrar taxas e tarifas relacionadas o exercício
destas competências pelos municípios
- fiscalizar o cumprimento da lei e punir a sua violação.
- Decreto-Lei nº 98/2018,
de 27/11 - o presente decreto-lei
concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar
e outras formas de jogo (Ex: rifas, sorteios, tômbolas, concursos de
conhecimentos e passatempos.
Com esta transferência, o presidente da câmara municipal
passa a ter competências para:
- assegurar que os resultados dos jogos não são viciados e
que não vão contra os bons costumes;
- definir as condições de exploração dos jogos;
- determinar o regime de fiscalização destes jogos.
Se a exploração for limitada ao território do município, a
autorização é dada pelo presidente da câmara municipal respetiva.
Se a exploração não for limitada ao território do
município, é responsável o presidente da câmara municipal onde se encontra a
sede de quem explora as modalidades de jogo. A taxa paga pela autorização
de exploração é receita do município.
- Decreto-Lei
nº 99/2018, de 28/11 -
Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades
intermunicipais no domínio da promoção turística
No âmbito deste diploma, é da competência dos órgãos das
entidades intermunicipais:
a) Participar na definição e implementação do plano
regional de turismo a nível sub-regional, cuja iniciativa e responsabilidade de
execução é da competência das entidades regionais de turismo;
b) Assegurar a promoção dos produtos e recursos turísticos
sub-regionais no mercado interno, compreendido pelo território nacional, tendo
como enquadramento a estratégia turística nacional e regional, designadamente
em eventos de promoção turística;
c) Recorrer a programas de financiamento nacionais e
europeus;
d) Gerir e implementar programas com financiamento nacional
e ou europeu;
e) Definir os eventos considerados âncora para a sub-região
e participar na sua organização.
- Decreto-Lei
nº 100/2018, de 28/11- Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de
comunicação
No âmbito desta lei, os órgãos municipais passam a ter
competência para:
- Gerir os troços de estradas localizadas nos perímetros
urbanos
Os municípios passam a ser os titulares e a gerir, através
da câmara municipal, os troços de estradas e os equipamentos e infraestruturas
que os integram, localizados nos perímetros urbanos.
- Gerir os troços de estradas desclassificadas pelo Plano
Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes que ainda não foram
transferidos para os municípios
Os municípios passam a ser os titulares e a gerir quer os
troços de estradas que já não estão previstos como pertencendo à Rede
Rodoviária Nacional quer os troços substituídos por variantes que ainda não
tinham sido sujeitos a transferência de titularidade para os municípios.
As estradas desclassificadas são aquelas que deixam de
pertencer ao domínio nacional (rede rodoviária nacional) e passam para o domínio
municipal (rede rodoviária municipal).
- Decreto-Lei nº 101/2018,
de 29/11 - Este decreto-lei põe em prática uma transferência de
competências da administração central para os municípios, tal como está
previsto na lei. Em concreto, são definidas novas regras para que os municípios
e as entidades intermunicipais passem a ter competências em várias áreas:
- reinserção social de jovens e adultos
- prevenção e combate à violência contra as mulheres e à
violência doméstica
- rede dos julgados de paz
- apoio às vítimas de crimes.
- Decreto-Lei nº 102/2018,
de 29/11- Com este decreto-lei pretende-se permitir que as competências
para gerir projetos financiados por fundos europeus e programas de captação de
investimento possam ser exercidas conjuntamente pelos municípios, a um nível
mais próximo das populações e das empresas. Essa proximidade vai contribuir
para valorizar as sub-regiões, em especial a nível social e económico.
- Decreto-Lei nº 103/2018,
de 29/11 - Este decreto-lei põe em prática uma transferência de
competências, quanto aos bombeiros voluntários, para os municípios e para as
entidades intermunicipais, tal como está previsto na lei. Para isso, atualiza
as regras de apoio ao funcionamento das suas equipas de intervenção e de
programas de apoio às corporações, bem como quanto aos quartéis.
- Decreto-Lei nº 104/2018,
de 29/11 - Este decreto-lei define novas regras para que os municípios e
as freguesias passem a instalar e gerir Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão.
Estas novas regras permitem aos municípios:
- instalar e gerir Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
- criar e gerir Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
- criar e gerir Centros Locais de Apoio e Integração de
Migrantes.
Estas novas regras permitem às freguesias instalar e gerir
Espaços Cidadão.
- Decreto-Lei nº 105/2018,
de 29/1 - com este diploma. os municípios passam a ter competências para- Gerir
programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana de âmbito
nacional e regional
As câmaras municipais passam a poder gerir programas de
apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana de âmbito nacional e
regional: selecionam candidatos, fazem e acompanham a execução dos contratos
com os selecionados e gerem o dinheiro que decorre desses programas.
- Gerir os imóveis destinados a habitação social que fazem
parte do parque habitacional do Estado, os quais passam a pertencer aos
municípios
Os municípios passam a ser os proprietários e a gerir os
imóveis destinados a habitação social que fazem parte do parque habitacional do
Estado e que serão utilizados para, designadamente, arrendamento a preços mais
reduzidos face aos praticados no mercado (por exemplo, renda apoiada ou renda
social).
- Decreto-Lei nº 106/2018,
de 29/11 - Este decreto-lei transfere competências para os órgãos
municipais no domínio da gestão do património imobiliário público.
- Decreto-Lei nº 107/2018,
de 29/11 - Este decreto-lei põe em prática a transferência de
competências, quanto ao estacionamento público, da administração central para
os municípios,.
Deixa de ser preciso autorização prévia da administração
central para as câmaras:
- Regular e fiscalizar os estacionamentos, nas vias e
espaços públicos, dentro e fora das localidades (dentro do respetivo território
municipal);
- Tratar dos processos de contraordenação rodoviários por
infrações leves relativas a estacionamento e aplicar as respetivas multas.
A câmara municipal pode delegar as suas competências em
empresas locais.
A câmara municipal utiliza o Sistema de Contraordenações de
Trânsito (SCoT)
O SCoT é um instrumento de gestão que facilita o tratamento
administrativo das contraordenações.
Para regular o estacionamento público, as câmaras utilizam
equipamentos como parquímetros, bloqueadores e máquinas fotográficas para
registar as matrículas.
As câmaras colaboram com o Instituto dos Registos e do
Notariado (IRN), para identificar o dono do veículo.
Nota 1 - Todos
estes decretos-leis produzem efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo
da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei nº
50/2018, de 16/8.
Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades
intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente
decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após
prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após
entrada em vigor das normas citadas.
Nota 2 - De
acordo com o Decreto-lei nº 50/2018, de 16/8, nesta data, faltam ainda publicar
os diplomas que concretizam as transferências nos seguinte domínios:
- Educação (art. 11º);
- Ação social (art. 12º);
- Saúde (art. 13º);
- Cultura (art. 15º);
- Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de
desenvolvimento turístico e económico não afetas a atividade portuária (art.
18º);
- Informação cadastral, gestão florestal e áreas
protegidas (art. 20º);
- Policiamento de proximidade (art. 23º);
- Proteção e saúde animal (art. 24º);
- Segurança dos alimentos (art. 25º), e, ainda,
- Segurança contra incêndios (art. 26º).
1 comentário:
O que se quer publicado e clarificado, é a transferência de verba para que a autarquia possa cumprir este e outros assuntos, ficando sim nessa altura com toda a responsabilidade.
Vamos esperar para ver, porque o OE 2019 não traz toda a transferência necessária.
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