As terras sem dono conhecido consideram-se do património do
Estado, conforme previsto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, na sua redação atual. Contudo, não
pode deixar de se admitir a possibilidade de a terra ter um dono que, apesar de
não ser conhecido, possa demonstrar a respetiva titularidade.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei nº 15/2019, de 21/1, que estabelece o
procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou
misto sem dono conhecido e respetivo regime de administração.
Conceitos:
Prédios rústicos – prédios situados fora do aglomerado urbano, que não sejam de classificar
como aptos para construção.
Prédios mistos – prédios com uma parte rústica e uma parte urbana.
Prédios sem dono conhecido — prédios rústicos ou mistos que não estejam registados
em nome de ninguém.
O que vai mudar?
São criadas regras para a gestão dos prédios sem dono
O
procedimento para verificar a existência de prédios sem dono é dividido em três
fases:
1º Identificação, publicitação e reconhecimento dos prédios
O Instituto
dos Registos e do Notariado (IRN) identifica o prédio sem dono conhecido tendo
por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi),
bem como a informação prestada por entidades públicas, designadamente as autarquias
locais e finanças,
Desta
identificação deve constar a localização exata dos prédios rústicos e mistos e
os seus limites.
Depois de
identificado, o IRN torna público que o prédio não tem dono conhecido. Se não
houver reclamação dessa decisão no prazo de 180 dias, o prédio é reconhecido
como sendo sem dono.
2º Registo
provisório como prédio sem dono conhecido
Após o
reconhecimento, o prédio é provisoriamente registado a favor do Estado. No
entanto, quem se assuma como proprietário do prédio pode sempre recorrer desta
decisão.
Este registo
é comunicado à Florestgal (entidade gestora dos prédios registados
provisoriamente) e às finanças.
3º Registo
definitivo de prédio sem dono conhecido
O registo
provisório a favor do Estado passa a registo definitivo passados 15 anos sem
que ninguém tenha feito prova de que é proprietário do prédio.
Nesse prazo,
se alguém provar que é proprietário do prédio, o Estado deve restituir o mesmo.
Decorridos
esses 15 anos, a entidade gestora informa o IRN para que seja feito o registo
definitivo. Os interessados podem pronunciar-se acerca do mesmo no prazo de 30
dias.
A
Direção-Geral do Tesouro e Finanças emite um parecer vinculativo, após o qual
se considera feito o registo definitivo a favor do Estado.
Estes
prédios passam assim a fazer parte do domínio privado do Estado.
Que vantagens traz?
Com este
decreto-lei pretende-se assegurar a
gestão do território, aproveitando a capacidade produtiva dos prédios sem
donos; e acautelar o
direito de propriedade e eventuais litígios, proibindo a transmissão do prédio
pelo período de 15 anos.
Foto: eB, 15-10-2019 |
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