sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Prédios rústicos ou mistos sem dono serão registados a favor do Estado

As terras sem dono conhecido consideram-se do património do Estado, conforme previsto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, na sua redação atual. Contudo, não pode deixar de se admitir a possibilidade de a terra ter um dono que, apesar de não ser conhecido, possa demonstrar a respetiva titularidade.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei nº 15/2019, de 21/1, que estabelece o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e respetivo regime de administração.
Conceitos:
Prédios rústicos – prédios situados fora do aglomerado urbano, que não sejam de classificar como aptos para construção.
Prédios mistos – prédios com uma parte rústica e uma parte urbana.
Prédios sem dono conhecido — prédios rústicos ou mistos que não estejam registados em nome de ninguém.
O que vai mudar?
São criadas regras para a gestão dos prédios sem dono
O procedimento para verificar a existência de prédios sem dono é dividido em três fases:
1º Identificação, publicitação e reconhecimento dos prédios
O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) identifica o prédio sem dono conhecido tendo por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi), bem como a informação prestada por entidades públicas, designadamente as autarquias locais e finanças,
Desta identificação deve constar a localização exata dos prédios rústicos e mistos e os seus limites.
Depois de identificado, o IRN torna público que o prédio não tem dono conhecido. Se não houver reclamação dessa decisão no prazo de 180 dias, o prédio é reconhecido como sendo sem dono.
2º Registo provisório como prédio sem dono conhecido
Após o reconhecimento, o prédio é provisoriamente registado a favor do Estado. No entanto, quem se assuma como proprietário do prédio pode sempre recorrer desta decisão.
Este registo é comunicado à Florestgal (entidade gestora dos prédios registados provisoriamente) e às finanças.
3º Registo definitivo de prédio sem dono conhecido
O registo provisório a favor do Estado passa a registo definitivo passados 15 anos sem que ninguém tenha feito prova de que é proprietário do prédio.
Nesse prazo, se alguém provar que é proprietário do prédio, o Estado deve restituir o mesmo.
Decorridos esses 15 anos, a entidade gestora informa o IRN para que seja feito o registo definitivo. Os interessados podem pronunciar-se acerca do mesmo no prazo de 30 dias.
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças emite um parecer vinculativo, após o qual se considera feito o registo definitivo a favor do Estado.
Estes prédios passam assim a fazer parte do domínio privado do Estado.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se assegurar a gestão do território, aproveitando a capacidade produtiva dos prédios sem donos; e acautelar o direito de propriedade e eventuais litígios, proibindo a transmissão do prédio pelo período de 15 anos.
Foto: eB, 15-10-2019

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