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segunda-feira, 9 de março de 2026

Plano Diretor Municipal de Barrancos (revisão) está em apreciação pública - a partir de hoje, 9 de março

De acordo com  o Aviso (extrato) n.º 4366/2026/2, publicado no DR, o processo de revisão do PDM de Barrancos vai estar em discussão pública pelo período  de 40 (quarenta) dias úteis, a partir de 9 de março de 2026.

Ainda segundo o aviso, os interessados poderão consultar todos os documentos constitutivos do processo de apreciação pública do PDM de Barrancos, no portal eletrónico da CMB - Urbanismo - PDM ou, pessoalmente, na Unidade de Obras e Serviços Urbanos (UOSU) durante as horas normais de expediente, mediante marcação prévia, através do telefone 285 950 630.

O PDM de Barrancos (PDM 0), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 172/95, que está em vigor desde 20/12/1995, foi objeto de quatro alterações (in pág. 9 do Volume II - Relatório - versão para discussão pública):

- PDM 1, que corresponde à 1ª alteração ao PDM0, com incidência única sobre a planta de ordenamento do concelho de Barrancos, a planta de ordenamento de Barrancos à escala de 1:5000, a planta de condicionantes e o artigo 37º do Regulamento do PDM0, consistindo no deslocamento da zona industrial prevista no limite oeste do aglomerado de Barrancos, de sul para norte da EN 258; aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 7/2006 .

- PDM 2, que corresponde à 2ª alteração ao PDM0, com alterações nos arts. 28.º e 29.º do PDM0, mas sem qualquer incidência para o caso, publicitada pelo Aviso nº 1627/2008, publicado no DR, II, nº 13, de 18/01/2008; 

- PDM 3, que corresponde à 3ª alteração ao PDM0, por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) com alteração do art. 22.º (edificabilidade) e aditando o art 31.º-A (instalações de empreendimentos turísticos), a que se refere o Aviso nº 2163/2009, publicado no DR, II, n.º 16, de 23/01/2009;

- PDM 4, que corresponde à 4.ª alteração ao PDM0, por adaptação ao PROT Alentejo, removendo do seu articulado disposições que estão em incompatibilidade e/ou em omissões com este, no caso os artigos 20.º (Usos Específicos), 22.º (Edificabilidade) e estabelece o art. 31.ºA (Instalação de Empreendimentos Turísticos), conforme consta no Aviso n.º 25175/2010, publicado no DR, II, n.º 234, de 03/12/2010.

Os municípios têm amplas competências em matéria de planeamento estratégico, ordenamento do território e urbanismo, que condicionam a intervenção dos particulares e da própria administração. No caso de Barrancos, existem dois instrumentos de planeamento territorial, a saber: o PDM citado e o  O Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Barrancos, publicado pela Declaração nº 226/2007, de 6/9, com a 1ª alteração publicitada pelo aviso nº 13757/2011, de 6/9.