Pela Portaria nº 219/2016, de 9/8, a área de cultura de Barrancos, que estava fixada pela Portaria nº 202/70, de 21/2, passou de 0,5 ha para 4 ha, no caso dos terrenos de regadio, enquanto que nos terrenos de sequeiro aumentou de 7,5 ha para 48 ha. Pela mesma portaria, foram estabelecidas as áreas máximas dos terrenos, para efeitos de emparcelamento, que ficaram em 30 ha para os terrenos agrícolas e 360 ha para terrenos de sequeiro.
A Unidade de cultura - limite mínimo de superfície dos prédios rústicos, para efeitos de fracionamento - foram fixadas tendo em atenção as exigências técnicas de Cultivo e as condições locais de natureza económica – agrária e social. Neste caso, os terrenos aptos para culturas não podem ser divididos em parcelas de área inferior às áreas de cultura.
A Unidade de cultura - limite mínimo de superfície dos prédios rústicos, para efeitos de fracionamento - foram fixadas tendo em atenção as exigências técnicas de Cultivo e as condições locais de natureza económica – agrária e social. Neste caso, os terrenos aptos para culturas não podem ser divididos em parcelas de área inferior às áreas de cultura.
Cerro do Bufo. Foto: eB, 16-10-2012
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