De acordo com o Decreto-Lei nº 201/2009, de 28/9, "a bolsa de estudo é um apoio em dinheiro, pago mensalmente, para ajudar as
famílias dos alunos com aproveitamento escolar no ensino secundário ou
equivalente, que estejam no 1.º ou 2.º escalão do abono de família." O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao
titular do abono de família que
satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos
correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;
b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou
12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;
c) Possuir idade inferior a 18 anos;
d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência
do ensino secundário ou de nível de escolaridade
equivalente.
A bolsa de estudo visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.
O montante da bolsa de estudo, que não precisa ser pedida, é igual a duas vezes o valor
do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu
titular, sendo paga pela Segurança Social ou pela entidade processadora de remunerações, no caso da Administração Pública. As condições de atribuição são verificadas através da prova escolar anual realizada para efeitos de abono de família, a qual é normalmente obrigatória a partir do ano em que o jovem completa os 16 anos.
Nota:
A atribuição da bolsa de estudo pressupõe
aproveitamento escolar. Se o jovem reprovar uma única vez, deixa de ter direito
à bolsa de estudo nos anos letivos seguintes.
portaria da EBI de Barrancos, ainda com a designação oficial da sua criação, antes das pinturas
Foto: eB, 12-09-2016
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