Todos os trabalhadores cuja atividade envolva contacto regular com menores são obrigados a apresentar certificado de registo criminal junto da sua entidade patronal, "que deverá ponderar a informação constante do certificado na aferição da sua idoneidade para o exercício de funções".
.
A obrigação da apresentação do certificado de registo criminal, imposta pela Lei nº 103/2015, de 24/8, ocorre no recrutamento e depois anualmente, enquanto perdurar a prestação da atividade, sendo aplicável, note-se, a todos os trabalhadores no ativo, ou seja, aos recrutamentos anteriores à vigência da Lei.
.
Nesse sentido, só com o pessoal docente (325484 em 2012*), mais outros tantos milhares de trabalhadores do Estado e de empresas privadas, que "tenham contacto regular com menores" (ex: auxiliares das escolas, treinadores, animadores culturais e desportivos, etc..), irá o Estado arrecadar ainda em 2015 mais de dois milhões de euros (€ 5,00/cada), que se repete em 2016 e anos seguintes.
modelo de certificado de registo criminal |
5 comentários:
Bom dia Jacinto. Não me leves a mal mas esta "nova fonte de receitas" já existe, pelo menos, desde 2009, como podes ver no link abaixo. Cumprimentos
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1139&tabela=leis
Caro João
É uma inovação de 2013.A lei na na versão anteiror não tinha esta disposição.
A obrigatoriedade da apresentação do certificado de registo criminal foi imposta pela Lei nº 103/2015, de 24/8, que altera a Lei nº 113/2009, na parte respetiva.
No link está a lei atualizada.
Cpts.
Olá Jacinto. Volto a pedir para não me levares a mal, mas vou insistir na minha ;). Segundo o link, em baixo, desde, pelo menos, 2009 que é obrigatório. http://www.apav.pt/apav_v2/images/pdf/0662006621.pdf
João
Existia a obrigatoriedade no ingresso, mas não a apresentação anual do documento, que foi aditado pela nova lei, conforme podes ver (cf. nº 2 do art. 2º aditado pela Lei 103/2015):
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Medidas de prevenção de contacto profissional com menores
1 - ...
2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
Eu sou motorista,na CM Vidigueira,tive que adquirir o registo criminal ,para ter acesso à formação, para o transporte de crianças,essa apesar de paga pelo munícipio,trás-nos despesas,em almoços,a seguir pedem-nos mais registos,depois com a lei da polivalência,mandam-nos para o carro do lixo,valerá apena tanta "moenga",se,não têm respeito por nós?
Enviar um comentário