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segunda-feira, 28 de março de 2022

Sabe o que é o IRS Jovem?

O IRS Jovem é um regime de isenção parcial de IRS destinado a jovens que estão a obter rendimentos de trabalho dependente, pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos. O regime beneficiará os jovens elegíveis durante 3 anos.

Quem tem acesso?

Este regime passou a aplicar-se pela primeira vez aos rendimentos de 2020 e terá efeitos práticos em termos de liquidação / reembolso do IRS na campanha de apuramento do IRS que decorre em 2021.

Este regime destina-se a jovens que cumpram, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

Idade compreendida ente 18 e 26 anos;
Obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria);
Não sejam considerados dependentes;
Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.

Recorde-se que o nível 4 corresponde a “Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior” o que não abrange o ensino secundário clássico mas antes “o ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional – mínimo de 6 meses“, sendo este o mínimo para se ser elegível.

A Autoridade Tributária será informada pelos estabelecimentos de ensino da lista de estudantes elegíveis.

Quando de aplica o regime?

Destaque-se ainda que o regime só se aplica no ano seguinte ao da conclusão do nível de ensino para garantir que o contribuinte beneficiará do regime em 3 anos completos de rendimentos, algo que nunca aconteceria se o primeiro ano coincidisse com  aquele em que ainda teria estado a estudar e, provavelmente, com pouco meses de rendimentos sujeitos a IRS.

Para beneficiar do regime deverá dar essa indicação no Declaração Modelo 3 de IRS, aquando da entrega do IRS no ano seguinte àquele a que dizem respeito os rendimentos.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

134 municípios vão dar desconto no IRS em 2020

Segundo o Diário de Notícias, de 30/12/2019, "134 municípios vão dar desconto no IRS". Esta "prerrogativa" de participação numa percentagem (entre 0% e 5%, cobrança máxima) do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área do município, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, está prevista no nº 1 do artigo 26º da Lei nº 73/2013, de 3/9 (Lei das Finanças Locais).
No caso de Barrancos, a decisão tem sido sempre pela cobrança dos 5% do IRS (cf., para exemplo, as decisões de 2019 e de 2013). A opção pela fixação da taxa máxima, que pode variar entre a devolução total (0%) e nenhuma devolução (5%), pode ser discutível. Mas, num Município cujas receitas dependem quase em exclusivo das transferências do Estado, faria sentido "prescindir da contribuição dos residentes locais", que beneficiam dos seus serviços, para depois reclamar dinheiro ao Estado (dos contribuintes nacionais)?
infografia DN, citado no texto