Foi publicada a Lei nº 52/2014, de 25/8 veio estabelecer as "normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012".
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O diploma, que anda carece de regulamentação, entrou em vigor no passado dia 1 de setembro, prevendo, entre outros, que o receituário médico passado, por exemplo, no centro de saúde de Encinasola, seja reconhecido ou válido em Portugal, podendo ser "aviado" numa farmácia local, desde que cumpridos os requisitos fixados no artigo 15º, que abaixo se resume:
- Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento;
- Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de
receita eletrónica ou manual;
- Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado membro.
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Dado o carácter inovador desta legislação, deverá o doente ou utente dos centros de saúde transfronteiriços, ter atenção que pode haver ainda alguma dificuldade e/ou constrangimentos na sua aplicação. No caso do receituário médico sugere-se uma consulta prévia à farmácia local, para esclarecimentos.
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Entretanto, pelo Despacho n.º 11042-F/2014, procedeu o ministério da saúde à aprovação do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
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Entretanto, pelo Despacho n.º 11042-F/2014, procedeu o ministério da saúde à aprovação do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
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