Sandes de
presunto, chouriço, croissants, empadas ou batatas fritas são alguns dos
alimentos que passam a ser proibidos nos bares das escolas públicas, onde
também deixará de haver hambúrgueres, cachorros-quentes e sumos com açúcar
adicionado.
Estas são algumas das restrições que
constam do despacho nº 8127/2021-SEAE, que estabelece as normas a ter em conta na
elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas
máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da
rede pública do Ministério da Educação.
De acordo com o despacho citado,
ficam com "restrições à oferta alimentar a disponibilizar",
não podendo ser vendidos e/ou disponibilizados, os seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis
com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers,
jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants
ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes,
empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados
salgados;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com
recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíche ou
outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela,
presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham
ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas
tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas
de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com
gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá,
águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os
preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados,
caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente
tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de
chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de
pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente
hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou
mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou
cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados.
O despacho estabelece, ainda, que a
abertura do bufete deve ocorrer 20 minutos antes do início da primeira aula da
manhã, e deve encerrar:
- Durante a hora de almoço, exceto nas escolas que apenas disponham de ensino
secundário, em que o bufete pode permanecer aberto sempre que se justifique;
- Após o início da última aula da tarde, exceto nas escolas que funcionem em
regime noturno, cujo bufete deve estar aberto de acordo com as necessidades
específicas desta população escolar.
Com todas estas restrições, sob o pretexto da alimentação saudável (!?), é justo desconfiar que o ministério da educação não quer os alunos a comer na escola, "obrigando-os" a procurar alimentação nos bares e cafés das proximidades.
Entretanto, a DGS, sempre à frentex, já veio congratular-se de ter colaborado com o ministério da educação neste assunto, acrescentando que o despacho estabelece a lista "dos produtos prejudiciais à saúde que deixam de ser vendidos nas escolas"! Haverá nessa lista "produtos prejudicais à saúde das crianças" mas, porra, não poder comer na escola de Barrancos, ou noutra escola qualquer, uma sandes de presunto de Barrancos !!!
1 comentário:
Q lhe digam isso aos da Etiópia! Ou o q comeria meu avô q chegou aos 93 anos!
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