Foi criado um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
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Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de conservação;
b) Obras de alteração;
c) Obras de reconstrução;
d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica;
aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;
e) Alterações de utilização.
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Considera-se que um edifício ou fração se destina a ser afeto, predominantemente, a uso habitacional quando pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente, estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
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Para saber mais sobre este regime de simplificação administrativa, deve consultar os serviço de obras municipais.
Exemplo de casa degradada. Foto: Arquivo eB |
2 comentários:
Depois de ler atentamente do Dec-Lei nº 53/2014 de 8 de Abril, fiquei confuso pois não encontrei na DL nada que possa orientar o cidadão para a feitura de um projecto. Não só é confuso tal como o legislador que mente descaradamente, pois a Ass. Nac. de Monicipios só foi ouvida..?
Quem é a entidade coordenadora, não sei, não está lá.
Enfim trapalhadas tal como este governo é - trapalhão . espero, aguardo que haja regulamentação.
Caro Romão
Tem toda a razão. Esta legislação é muito confusa e remete para outros diplomas. Há remissões constantes, que mereciam retificação.
Portugal é assim, um País de leis mal feitas, ou melhor feitas para os juristas interpretarem através das consultadorias chorudas.
Mas, apesar de tudo esta lei tem um virtude: pretende simplificar processos. Se precisar ajuda, não hesite e consulte a divisão de obras da CM, que certamente o vai esclarecer.
Cpts
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