Já todos ouvimos falar da extinção das "tarifas reguladas de eletricidade"; da necessidade de mudar de fornecedor e passar ao mercado livre; que a EDP "acabou em 31/12/2012"; que temos de mudar para "outra" EDP; que existe um período transitório; etc...etc...
Nesse sentido o eB, com base na informação disponibilizada pela ERSE e pela DECO, tenta esclarecer algumas dúvidas dos leitores, esperando também que os esclarecimentos possam chegar aos seus familiares.
1 - O que significa a extinção das tarifas reguladas da eletricidade e do gás natural?
A extinção das tarifas reguladas significa que todos os consumidores que ainda não passaram para o mercado vão ter de cessar o seu contrato com os comercializadores de último recurso e fazer novos contratos até ao fim do período transitório com empresas que atuem no mercado liberalizado.
2 - O consumidor é obrigado a mudar de comercializador para o mercado livre?
Não. A mudança de comercializador é uma decisão do consumidor. Só a partir de 31 de dezembro de 2015 é que será obrigado a tal, com exceção de quem beneficia da tarifa social. A partir de 1 de janeiro de 2013, os novos contratos de gás e eletricidade já estão a ser feitos no mercado livre.
3 - Quem fica no mercado regulado paga o mesmo?
Desde 1 de julho de 2012 que se iniciou um período transitório para a mudança. Nos próximos meses, as tarifas reguladas poderão vir a sofrer ajustamentos de 3 em 3 meses, para que o consumidor seja incentivado a optar por um fornecedor do mercado livre.
4 - O que é o período transitório?
Existem dois períodos transitórios:
- De 1 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2014 – para os consumidores de eletricidade em Baixa Tensão Normal, com uma potência contratada igual ou superior a 10,35 kVA.
- De 1 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015 – para os consumidores de eletricidade em Baixa Tensão Normal, com uma potência contratada inferior a 10,35 kVA - na maioria das casas a potência anda pelos 3,45 kVA, estando pois neste período.
Durante o período transitório, a ERSE continuará a fixar, de três em três meses, tarifas transitórias para os consumidores que ainda sejam abastecidos pelo comercializador de último recurso.
5 - A mudança de comercializador implica qualquer alteração na potência contratada?
Não. As características técnicas da instalação não se alteram com a mudança de comercializador.
6 - Na nova fatura de eletricidade, continuará a ser debitada a contribuição audiovisual?
Sim. Também se mantêm as isenções já em vigor. Delas beneficiam os consumidores domésticos (incluindo condomínios) que não ultrapassam um consumo anual de 400 kWh, e os consumidores não-domésticos que desenvolvam uma atividade agrícola, nos termos do DL 107/2010, de 13 de Outubro.
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