quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Município de Barrancos suspende cobrança de água e leituras porta a porta durante o mês de agosto

De acordo com o comunicado da Câmara Municipal de Barrancos, durante o mês de agosto/2026, não haverá cobrança de água porta a porta nem recolha de leituras.

Tal como sucede com a eletricidade e com as telecomunicações, o pagamento da fatura de agosto será efetuado via Multibanco , e excecionalmente nos serviços, quando assim se justifique. 

Relativamente às leituras dos contadores, o clilente pode optar pelo sei o envio/entrega no serviço de águas da CMB, no horário normal de trabalho, ou através do correio eletrónico: cmb.slasc@cm-barrancos.pt

Fonte/texto: CMB

3 comentários:

Jacinto Saramago disse...

Ao anónimo/a que fala sobre o corte de água "geral" , com alguma agressividade. O sistema domiciliário municipal de água não está todo sectorizado, dai que a intervenção em determinadas zonas implique o corte quase geral.

Anónimo disse...

inadmissível não haver quem substitua o leitor/cobrador nas suas férias... de onde virá o mal?

Jacinto Saramago disse...


Nota do autor, em relação ao comentário das 13h33.
Numa Terra onde qualquer cliente doméstico de eletricidade ou de telecomunicações paga 50, 60 ou até mais de 100 euros mensais, através do multibanco ou por transferência bancária, o “inadmissível” talvez seja reclamar um leitor cobrador de água!
Enquanto para a luz e telecomunicações o processo de pagamento é simples, porque há quem complique o caso da água, cuja fatura deve ser em média 1/5 das outras faturas, tendo disponíveis os mesmos métodos de pagamento!?
Recorde-se que os serviços de telecomunicações, incluindo dados, de eletricidade e de água são todos serviços públicos essenciais, nos termos da lei.

No caso da agua, cujo regulamento de 2015 ainda se encontra em vigor (estando já publicado o novo), nada obriga a leitura mensal, dispondo o seu art. 52º., que “a leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de trabalhadores devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses”.
O mesmo artigo, obriga o utilizador/cliente a fornecer aos serviços, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais, por telefone, ou por quaisquer outros meios que a Câmara Municipal possa disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação.”
Neste caso, o inadmissível talvez seja a existência de leitor-cobrador e não a sua “suspensão por 30 dias”!
cpts

Vide DR: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2015/10/194000000/2856128576.pdf