sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Sandes de presunto fora das escolas - Ministério da educação não quer que alunos comam na escola?

Sandes de presunto, chouriço, croissants, empadas ou batatas fritas são alguns dos alimentos que passam a ser proibidos nos bares das escolas públicas, onde também deixará de haver hambúrgueres, cachorros-quentes e sumos com açúcar adicionado.

Estas são algumas das restrições que constam do despacho nº 8127/2021-SEAE, que estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação.

De acordo com o despacho citado, ficam com "restrições à oferta alimentar a disponibilizar", não podendo ser vendidos e/ou disponibilizados, os seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíche ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados.

O despacho estabelece, ainda, que a abertura do bufete deve ocorrer 20 minutos antes do início da primeira aula da manhã, e deve encerrar:
- Durante a hora de almoço, exceto nas escolas que apenas disponham de ensino secundário, em que o bufete pode permanecer aberto sempre que se justifique;
- Após o início da última aula da tarde, exceto nas escolas que funcionem em regime noturno, cujo bufete deve estar aberto de acordo com as necessidades específicas desta população escolar.

Com todas estas restrições, sob o pretexto da alimentação saudável (!?), é justo desconfiar que o ministério da educação não quer os alunos a comer na escola, "obrigando-os" a procurar alimentação nos bares e cafés das proximidades.

alguns do produtos banidos nas escolas públicas

Entretanto, a DGS, sempre à frentex, já veio congratular-se de ter colaborado com o ministério da educação neste assunto, acrescentando que o despacho estabelece a lista "dos produtos prejudiciais à saúde que deixam de ser vendidos nas escolas"! Haverá nessa lista "produtos prejudicais à saúde das crianças" mas, porra, não poder comer na escola de Barrancos, ou noutra escola qualquer, uma sandes de presunto de Barrancos !!!

1 comentário:

Anonimo disse...

Q lhe digam isso aos da Etiópia! Ou o q comeria meu avô q chegou aos 93 anos!