sexta-feira, 31 de julho de 2020

Recordando o "Tio Lopes" - a propósito da polémica com as touradas de Barrancos

No dia em que passam 18 anos sobre a data de publicação da Lei nº 19/2002, que legalizou as corridas de touros de Barrancos*, nada melhor para a celebrar que um poema do saudoso Tio Lopes (António Charrama Lopes):

A propósito da polémica com as Touradas de Barrancos
I
Imprensa, rádio, televisão
Barrancos, por todo o lado!
Em Portugal, ignorado
Pela tua tradição,
Agora foste lembrado.
II
Tanta conversa estragada
Em nome da proteção
Tanta gente espezinhada
Pelos Homens torturada,
Precisando amor e pão
III
Cumprida a sua missão
O touro morre na arena
Não tendo rancor, nem pena
Prosseguiu a tradição
Nesta lusa barraquenha
IV
Desta maneira eu penso
E não sei se vou errar
Prevaleceu o bom-senso
Nada havendo a lamentar
Tudo correu a contento
V
Barrancos é como a droga
Disse alguém ao meu lado
Pois todo aquele que prova
Sente-se logo viciado
Fazendo-o sentir prolongado.

Autor: António Charrama Lopes, (71 anos), setembro 1998
in “A simbologia dos touro de morte – as touradas de morte em Barrancos”, Projeto de Investigação, Universidade de Évora, setembro 1998 ((Policopiado Biblioteca de Barrancos)
Autores: Cláudia Rocha, Elisabete Dias, Isabel Garcia, Jacinto Saramago e Maria Helena Grilo
--
Nota do autor
* Esta lei procede às primeiras alterações à Lei nº 12-B/2000, de 8 de Julho  e à Lei nº 92/95, de 12 de Setembro (proteção aos animais), estabelecendo, para o caso de Barrancos, no seu nº 4 do artigo 3º, o seguinte:

Artigo 3º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou coletiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspeção-Geral das Atividades Culturais e município respetivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excecionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excecionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspeção-Geral das Atividades Culturais conceder a autorização excecional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excecional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspeção-Geral das Atividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.”
pormenor das Festas de Barrancos 2018
(Arquivo, eB, 2018)

Sem comentários: