terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Cuidador informal já tem estatuto regulamentado

Foi publicada a Portaria nº 2/2020, de 10/1*, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6/9, que o eB já tinha divulgado
Requisitos genéricos do cuidador informal (art. 4º) 
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
 a) Possuir residência legal em território nacional; 
b) Ter idade superior a 18 anos; 
c) Apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada; 
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada 
Requisitos específicos do cuidador informal principal (art. 5º) 
Para além dos requisitos referidos no artigo anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições: 
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada; 
b) Prestar cuidados de forma permanente; 
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada; 
d) Não se encontrar a receber prestações de desemprego; 
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada 
 Requisitos referentes à pessoa cuidada (art. 6º) 
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos: 
a) Encontrar -se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial. 
2 - A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações: 
a) Subsídio por assistência de terceira pessoa; 
b) Complemento por dependência de 2.º grau; 
c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes. 
3 - A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS. 
4 - Nos casos previstos no nº 4 do artigo 3º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no nº 2.
(daqui)
Aditamento

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