terça-feira, 29 de outubro de 2019

Regulada a modalidade de ensino à distância para os 2º e 3º do ensino básico

Foi regulamentada a modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.
O ensino a distância destina-se aos alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente:
a) Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica das famílias;
b) Alunos-atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE);
c) Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP;
d) Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
2 - Os alunos a que se refere a alínea c) do número anterior mantêm-se na escola E@D até ao final do ano letivo, independentemente da alteração da situação que permitiu a frequência do ensino a distância.

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